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Jurisprudência


TRF3 0031496-18.2011.4.03.9999 00314961820114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício do labor rural, em 08/06/2009, foram ouvidas duas testemunhas, José Bilro da Silva (fl. 52) e José Aparecido Valemtim da Silva (fl. 53). 8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, amplia apenas em parte a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; isto porque José Bilro, apesar de conhecer o autor desde 1959, quando ainda residiam no Rio Grande do Norte, não mencionou quando o autor iniciou o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o labor rural sem registro apenas a partir de 1965 (certidão de casamento - fl. 12) até a data do primeiro registro em CTPS (29/07/1973), quando o autor passou a trabalhar como servente, para a empresa Simwal S/A Indústria de Mármores e Granitos (CTPS - fl. 14). Em relação ao depoimento de José Aparecido, observa-se que ele apenas descreve o desempenho da atividade campesina com registro na Fazenda "Marinheiro" e perante o empregador Durvalino Denardi, tendo, provavelmente, se equivocado em relação ao ano em que o autor mudou-se para a propriedade onde ele morava (1982). 9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 11 - Desta forma, somando-se o labor rural, sem registro em carteira, reconhecido nesta demanda (01/01/1965 a 29/07/1973) aos períodos já anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) alcançou apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias; não fazendo jus ao benefício da aposentadoria. 12 - Computando-se, contudo, períodos posteriores, observa-se que o autor, na data da citação (05/10/2006 - fl. 41-verso), alcançou 33 anos, 7 meses e 23 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 13 - No tocante ao cálculo da RMI, razão assiste à autarquia, devendo seu percentual ser calculado pela "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", conforme inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 16 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em carteira, apenas no período de 01/01/1965 a 29/07/1973; e, com isso, reformar a sentença, para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a citação, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1665988
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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