TRF3 0031496-18.2011.4.03.9999 00314961820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006). Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro
em carteira.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício do labor rural, em 08/06/2009, foram ouvidas
duas testemunhas, José Bilro da Silva (fl. 52) e José Aparecido Valemtim
da Silva (fl. 53).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, amplia apenas em parte
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; isto porque
José Bilro, apesar de conhecer o autor desde 1959, quando ainda residiam
no Rio Grande do Norte, não mencionou quando o autor iniciou o labor no
campo, sendo possível, portanto, reconhecer o labor rural sem registro
apenas a partir de 1965 (certidão de casamento - fl. 12) até a data do
primeiro registro em CTPS (29/07/1973), quando o autor passou a trabalhar
como servente, para a empresa Simwal S/A Indústria de Mármores e Granitos
(CTPS - fl. 14). Em relação ao depoimento de José Aparecido, observa-se
que ele apenas descreve o desempenho da atividade campesina com registro
na Fazenda "Marinheiro" e perante o empregador Durvalino Denardi, tendo,
provavelmente, se equivocado em relação ao ano em que o autor mudou-se
para a propriedade onde ele morava (1982).
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Desta forma, somando-se o labor rural, sem registro em carteira,
reconhecido nesta demanda (01/01/1965 a 29/07/1973) aos períodos já
anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998) alcançou apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias; não fazendo jus
ao benefício da aposentadoria.
12 - Computando-se, contudo, períodos posteriores, observa-se que o autor,
na data da citação (05/10/2006 - fl. 41-verso), alcançou 33 anos, 7 meses
e 23 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço.
13 - No tocante ao cálculo da RMI, razão assiste à autarquia, devendo
seu percentual ser calculado pela "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", conforme
inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006). Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro
em carteira.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício do labor rural, em 08/06/2009, foram ouvidas
duas testemunhas, José Bilro da Silva (fl. 52) e José Aparecido Valemtim
da Silva (fl. 53).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, amplia apenas em parte
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; isto porque
José Bilro, apesar de conhecer o autor desde 1959, quando ainda residiam
no Rio Grande do Norte, não mencionou quando o autor iniciou o labor no
campo, sendo possível, portanto, reconhecer o labor rural sem registro
apenas a partir de 1965 (certidão de casamento - fl. 12) até a data do
primeiro registro em CTPS (29/07/1973), quando o autor passou a trabalhar
como servente, para a empresa Simwal S/A Indústria de Mármores e Granitos
(CTPS - fl. 14). Em relação ao depoimento de José Aparecido, observa-se
que ele apenas descreve o desempenho da atividade campesina com registro
na Fazenda "Marinheiro" e perante o empregador Durvalino Denardi, tendo,
provavelmente, se equivocado em relação ao ano em que o autor mudou-se
para a propriedade onde ele morava (1982).
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Desta forma, somando-se o labor rural, sem registro em carteira,
reconhecido nesta demanda (01/01/1965 a 29/07/1973) aos períodos já
anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998) alcançou apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias; não fazendo jus
ao benefício da aposentadoria.
12 - Computando-se, contudo, períodos posteriores, observa-se que o autor,
na data da citação (05/10/2006 - fl. 41-verso), alcançou 33 anos, 7 meses
e 23 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço.
13 - No tocante ao cálculo da RMI, razão assiste à autarquia, devendo
seu percentual ser calculado pela "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", conforme
inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural,
sem registro em carteira, apenas no período de 01/01/1965 a 29/07/1973;
e, com isso, reformar a sentença, para condenar a autarquia a implantar
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
desde a citação, a ser calculada pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário,
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para
reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1665988
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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