TRF3 0031571-47.2012.4.03.0000 00315714720124030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S/A Marítima Eurobrás -
Agente e Comissária contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª
Vara da Justiça Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº
0203725-25.1994.403.6104 em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu
pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da agravante, constritos pelo
sistema BACENJUD, sob o fundamento de não vislumbrar a alegada ilegitimidade
passiva para a constrição, diante da responsabilidade solidária da agência
marítima.
2. Ao analisar os autos se constata que não é possível o acolhimento da
preliminar de intempestividade alegada pelo Ministério Público Federal,
uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal em face da
decisão que indeferiu a pretensão da agravante e manteve o bloqueio de
bens. Preliminar rejeitada.
3-Compulsando os autos, percebe-se que realmente a agravante não foi parte
na Ação Civil Pública, não participou na fase de conhecimento, atuando
apenas como representante da parte ré. Assim, em respeito ao Princípio do
Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, não pode a Pessoa
Jurídica que não foi parte no processo ser surpreendida com o bloqueio de
seus bens, devendo a determinação do bloqueio abranger apenas a parte ré
na demanda, no caso a Adjaria Shipping Company, a qual foi condenada.
4. Ressalte-se que foi uma escolha do Ministério Público Federal ajuizar a
Ação Civil Pública, apenas, em face de ADJARIA SHIPPING COMPANY, apesar de
ter conhecimento da responsabilidade solidária do agente marítimo. Portanto,
nesse momento processual, não é legítimo que a constrição de bens,
decorrente do cumprimento da sentença, ocorra em face do Agente Marítimo,
o qual não teve oportunidade de se manifestar em sua própria defesa durante
o processo de conhecimento.
5. Conforme consta na decisão liminar, a despeito da matéria concernente
à responsabilidade solidária do agente marítimo, o Ministério Público
Federal elegeu tão somente a armadora para figurar no polo passivo da ação,
de modo que a agravante não pode agora ser responsabilizada, em nome próprio,
pela execução do julgado, já que deixou de ser instaurada a necessária
relação jurídica processual, requisito necessário para o bloqueio dos
bens.
6. Por conseguinte, uma vez que a agravante não fez parte da relação
jurídica processual constituída na ação civil pública, impõe-se o
desbloqueio dos seus ativos financeiros constritos pelo sistema BACENJUD,
correspondente ao valor de R$504.758,63.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S/A Marítima Eurobrás -
Agente e Comissária contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª
Vara da Justiça Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº
0203725-25.1994.403.6104 em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu
pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da agravante, constritos pelo
sistema BACENJUD, sob o fundamento de não vislumbrar a alegada ilegitimidade
passiva para a constrição, diante da responsabilidade solidária da agência
marítima.
2. Ao analisar os autos se constata que não é possível o acolhimento da
preliminar de intempestividade alegada pelo Ministério Público Federal,
uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal em face da
decisão que indeferiu a pretensão da agravante e manteve o bloqueio de
bens. Preliminar rejeitada.
3-Compulsando os autos, percebe-se que realmente a agravante não foi parte
na Ação Civil Pública, não participou na fase de conhecimento, atuando
apenas como representante da parte ré. Assim, em respeito ao Princípio do
Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, não pode a Pessoa
Jurídica que não foi parte no processo ser surpreendida com o bloqueio de
seus bens, devendo a determinação do bloqueio abranger apenas a parte ré
na demanda, no caso a Adjaria Shipping Company, a qual foi condenada.
4. Ressalte-se que foi uma escolha do Ministério Público Federal ajuizar a
Ação Civil Pública, apenas, em face de ADJARIA SHIPPING COMPANY, apesar de
ter conhecimento da responsabilidade solidária do agente marítimo. Portanto,
nesse momento processual, não é legítimo que a constrição de bens,
decorrente do cumprimento da sentença, ocorra em face do Agente Marítimo,
o qual não teve oportunidade de se manifestar em sua própria defesa durante
o processo de conhecimento.
5. Conforme consta na decisão liminar, a despeito da matéria concernente
à responsabilidade solidária do agente marítimo, o Ministério Público
Federal elegeu tão somente a armadora para figurar no polo passivo da ação,
de modo que a agravante não pode agora ser responsabilizada, em nome próprio,
pela execução do julgado, já que deixou de ser instaurada a necessária
relação jurídica processual, requisito necessário para o bloqueio dos
bens.
6. Por conseguinte, uma vez que a agravante não fez parte da relação
jurídica processual constituída na ação civil pública, impõe-se o
desbloqueio dos seus ativos financeiros constritos pelo sistema BACENJUD,
correspondente ao valor de R$504.758,63.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para
determinar o desbloqueio de bens da agravante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490084
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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