TRF3 0031573-95.2009.4.03.9999 00315739520094039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, o laudo do perito judicial
(fls. 77/81), elaborado em 29/9/2008, diagnosticou o demandante como portador
de "degeneração discal e hérnia discal L4-L5 + Diabetes não insulino
dependente" (tópico Diagnóstico - fl. 80). Concluiu o expert do Juízo que
"o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial temporária baseado
em seu quadro clínico e na doença de coluna apresentada, para realizar
atividades que exijam grandes esforços físicos". Entretanto, assinalou que
"para atividades leves como a que vem exercendo nos últimos meses (vendedor
de espetinhos) não se pode considerá-lo incapacitado" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 81).
9 - Conveniente frisar também que na data da cessação administrativa do
benefício (junho de 2007) o autor se encontrava efetivamente empregado junto
à empresa Garcia e Garcia de Batatais Ltda., conforme faz prova o seu CNIS
ora juntado aos autos.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que
o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da
conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada
para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios,
implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das
parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente
diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a
ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
12 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 08/11/2007
(fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2007, e sentenciada em 08/4/2009 (fl. 93), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 19/5/2009 (fl. 110). Premido a laborar, diante do
direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos
ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto
dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato
de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da
fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário
e ao custeio do regime. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - Nessa senda, em razão da comprovação de existência de incapacidade
laboral na data da cessação administrativa do benefício, de rigor a
manutenção da DIB na referida data (06/6/2007).
15 - Juros de mora e correção monetária. O julgado de 1º grau não
fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso,
razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Fixação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO,
DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação
da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, o laudo do perito judicial
(fls. 77/81), elaborado em 29/9/2008, diagnosticou o demandante como portador
de "degeneração discal e hérnia discal L4-L5 + Diabetes não insulino
dependente" (tópico Diagnóstico - fl. 80). Concluiu o expert do Juízo que
"o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial temporária baseado
em seu quadro clínico e na doença de coluna apresentada, para realizar
atividades que exijam grandes esforços físicos". Entretanto, assinalou que
"para atividades leves como a que vem exercendo nos últimos meses (vendedor
de espetinhos) não se pode considerá-lo incapacitado" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 81).
9 - Conveniente frisar também que na data da cessação administrativa do
benefício (junho de 2007) o autor se encontrava efetivamente empregado junto
à empresa Garcia e Garcia de Batatais Ltda., conforme faz prova o seu CNIS
ora juntado aos autos.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que
o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da
conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada
para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios,
implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das
parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente
diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a
ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
12 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 08/11/2007
(fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2007, e sentenciada em 08/4/2009 (fl. 93), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 19/5/2009 (fl. 110). Premido a laborar, diante do
direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos
ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto
dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato
de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e
ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da
fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário
e ao custeio do regime. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - Nessa senda, em razão da comprovação de existência de incapacidade
laboral na data da cessação administrativa do benefício, de rigor a
manutenção da DIB na referida data (06/6/2007).
15 - Juros de mora e correção monetária. O julgado de 1º grau não
fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso,
razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Fixação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os
honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, e, de ofício, ante a
omissão do 1º grau de jurisdição, determinar a fixação dos juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção
monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1450726
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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