TRF3 0031585-07.2012.4.03.9999 00315850720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 22/12/1959 e 28/02/1986.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
01/01/1971 - ano em que as testemunhas conheceram a autora e confirmaram o
labor rural - até 31/12/1984, uma vez que a própria autora, em depoimento
pessoal, afirmou que ela e seu marido moraram na zona rural até 1984 e que
"após 1984, vieram para a cidade e deixaram de trabalhar na lavoura".
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1971 a 31/12/1984), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CTPS de fls. 13/16 e CNIS em anexo), verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço na
data da citação (04/11/2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(04/11/2009 - fl. 19-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO
À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 22/12/1959 e 28/02/1986.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
01/01/1971 - ano em que as testemunhas conheceram a autora e confirmaram o
labor rural - até 31/12/1984, uma vez que a própria autora, em depoimento
pessoal, afirmou que ela e seu marido moraram na zona rural até 1984 e que
"após 1984, vieram para a cidade e deixaram de trabalhar na lavoura".
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1971 a 31/12/1984), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CTPS de fls. 13/16 e CNIS em anexo), verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço na
data da citação (04/11/2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(04/11/2009 - fl. 19-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1984, e condenar o
INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, desde a data da citação (04/11/2009), bem como
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba
honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data
de prolação da sentença, facultando-se à parte autora a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1773064
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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