TRF3 0031590-53.2017.4.03.9999 00315905320174039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O PPP revela que, no período de 08/04/1997 a 18/11/2003, o autor esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,4 dB; de outro lado,
o Laudo Pericial Judicial aponta que, no mesmo período, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0
dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), verifica-se que o período de 08/04/1997
a 18/11/2003 não pode ser reconhecido, já que neste a parte autora sempre
esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de
regência, seja pelo PPP, seja pelo Laudo Pericial Judicial.
6. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
7. O autor não formulou pedido de concessão de aposentadoria especial
na petição inicial, tampouco considerou a possibilidade de perceber
tal benefício na réplica, falando expressamente que persegue,
nestes autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Evidencia-se, de pronto, a ocorrência de sentença ultra
petita, o que impõe a restrição dos limites da decisão ao pedido formulado
na petição inicial.
8. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
somados os períodos trabalhados em atividade comum ao período reconhecido
como especial nesta lide, este último convertido em comum, tem-se que o
autor possuía em 19/03/2013 (DER) o tempo de contribuição de 37 anos,
4 meses e 9 dias, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, assim como requerido na petição inicial.
9. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto. A documentação que embasou as decisões proferidas
no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim,
não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável
exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra
data como termo inicial para o benefício.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, resta confirmada a titela anteriormente concedida,
apenas com a ressalva de que se trata de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Sucumbência recíproca.
14. Sentença ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O PPP revela que, no período de 08/04/1997 a 18/11/2003, o autor esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86,4 dB; de outro lado,
o Laudo Pericial Judicial aponta que, no mesmo período, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0
dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), verifica-se que o período de 08/04/1997
a 18/11/2003 não pode ser reconhecido, já que neste a parte autora sempre
esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de
regência, seja pelo PPP, seja pelo Laudo Pericial Judicial.
6. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
7. O autor não formulou pedido de concessão de aposentadoria especial
na petição inicial, tampouco considerou a possibilidade de perceber
tal benefício na réplica, falando expressamente que persegue,
nestes autos, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Evidencia-se, de pronto, a ocorrência de sentença ultra
petita, o que impõe a restrição dos limites da decisão ao pedido formulado
na petição inicial.
8. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
somados os períodos trabalhados em atividade comum ao período reconhecido
como especial nesta lide, este último convertido em comum, tem-se que o
autor possuía em 19/03/2013 (DER) o tempo de contribuição de 37 anos,
4 meses e 9 dias, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, assim como requerido na petição inicial.
9. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto. A documentação que embasou as decisões proferidas
no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim,
não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável
exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra
data como termo inicial para o benefício.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, resta confirmada a titela anteriormente concedida,
apenas com a ressalva de que se trata de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Sucumbência recíproca.
14. Sentença ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento como especial do período de 08/04/1997 a 18/11/2003 e
para desconstituir a sentença no que tange à concessão da aposentadoria
especial, ficando o julgamento adstrito aos limites do pedido, pelo que julga
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
condenando o INSS a implantar o aludido benefício a partir de 19/03/2013,
determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária,
restando às partes o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269688
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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