TRF3 0031617-51.2008.4.03.9999 00316175120084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO
ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 28/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. O INSS, em razão do reconhecimento de labor exercido em condições
especiais, foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem que houvesse fixação do termo inicial do
benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que não há de se falar em perda do objeto do recurso
de apelação, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte
aborda períodos não reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico,
bem como questões atinentes aos consectários legais.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais, de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979,
09/08/1979 a 16/12/1986, 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 28/04/1995
e 29/04/1995 a 05/03/1997.
4 - Verifica-se que os interstícios de 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995
a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados para a "Prefeitura
do Município de Jundiaí", não foram enquadrados como especiais pelo
decisum vergastado, de modo que, ante a inexistência de insurgência
da parte autora e o disposto na Súmula nº 45 do STJ, são tidos como
incontroversos. Saliente-se que o reconhecimento parcial dos referidos lapsos
temporais como especial, de forma administrativa (conforme se extrai dos
documentos colacionados após a sentença - fls. 278, 281 e 295), não altera o
quanto decidido, eis que a decisão naquela esfera não vincula o judiciário.
5 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 21/06/1979, o demandante anexou aos autos formulários DSS
8030 (fls. 37/38), nos quais consta que, nas funções de "ajudante geral"
(11/03/1974 a 30/09/1974), "operador de empilhadeira" (1º/10/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 30/09/1976), e "operador de equipamento móvel", na empresa
"Vigorelli do Brasil S/A", estava exposto aos agentes: calor, ruído e poeira.
6 - Às fls. 199/220 constam laudos de avaliação na empresa "Vigorelli do
Brasil S/A", que estava arquivado na agência do INSS, tendo o de fls. 201/205,
realizado em fábrica de artefatos (móveis) de madeira, localizada na
Estrada da Malota s/nº, constatado níveis de ruído variáveis de 82dB(A)
a 108dB(A); os de fls. 207/208 e 212/213, realizados na Rua Bela Vista s/nº,
num armazém denominado "Setor de Máquina de Costura", identificado níveis
de pressão sonora de 90 a 92 decibéis (local de serviço 21-22 e 26-13);
e o de fls. 209/211, efetuado na estrada Velha de Cascalho, em indústria de
fundição e mecânica, identificado ruídos de 84 dB(A), 100 dB(A) e 90dB(A).
7 - No que tange ao labor prestado perante a empregadora "Duratex S/A", no
período de 09/08/1979 a 16/12/1986, na função de "operador de empilhadeira",
a parte autora coligou formulário de fl. 39 e laudo técnico (fls. 40/41)
nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído
equivalente (Leq) de 91 decibéis.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975
a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986, eis que atestados ruídos superiores
aos limites de tolerância legais.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da atividade especial, eis que de se supor que, com o passar
do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Acresça-se que a alegação do ente autárquico de que os laudos
técnicos acostados aos autos para a empresa "Vigarelli do Brasil S/A"
são genéricos, não mencionando especificamente o demandante, não tem o
condão de afastar a especialidade ora mantida, primeiro porque a empresa foi
encerrada, sendo impossível a elaboração de laudo individual (fl. 190),
de modo que se permite a utilização das referidas provas; segundo porque as
perícias foram efetivadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, e, ainda que não contemporâneas às épocas específicas,
efetuou as medições e constatações nos diversos estabelecimentos da
empresa, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos, em especial,
ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade
das atividades; e, terceiro, porque em todos os endereços visitados foram
identificados níveis de pressão sonora superiores ao permitido legalmente.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, que, segundo o formulário de
fls. 37/38 o demandante laborava no ramo de metalúrgica, no qual havia
"piso de concreto destinado a montagem, usinagem e fundição de peças",
tendo acesso a todas as áreas internas da empresa, e o laudo de fls. 209/211
aferiu o agente agressivo em "indústria de fundição e mecânica". Ademais,
ainda que se considere a anotação constante na CTPS, que a espécie do
estabelecimento era "máquinas de costura", igualmente, foi averiguado ruído
no referido local, conforme os laudos de fls. 207/208 e 212/213.
23 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
(11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986)
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes
no CNIS de fls. 311 e na CTPS de fls. 86/165, verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (19/05/2005 - fl. 23), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/05/2005 - fl. 23), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do requerente em 1º/06/2007, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
27 - Refutada a alegação de que os documentos de fls. 200/220 (laudos
periciais) "não existiam no processo administrativo", eis que os mesmos
estavam arquivados na Agência do INSS de Jundiaí (fls. 190/193 e 199), não
sendo referido argumento suficiente para fixar a DIB na data da citação.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
30 - Mantidos os honorários advocatícios tal como estabelecidos, no valor
de R$1.500,00, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
31 - Conservada a condenação no pagamento das despesas processuais,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96,
do art. 8º da Lei nº 8.620/93, e do parágrafo único do art. 2º e do
art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO
ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 28/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. O INSS, em razão do reconhecimento de labor exercido em condições
especiais, foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem que houvesse fixação do termo inicial do
benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que não há de se falar em perda do objeto do recurso
de apelação, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte
aborda períodos não reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico,
bem como questões atinentes aos consectários legais.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais, de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979,
09/08/1979 a 16/12/1986, 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 28/04/1995
e 29/04/1995 a 05/03/1997.
4 - Verifica-se que os interstícios de 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995
a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados para a "Prefeitura
do Município de Jundiaí", não foram enquadrados como especiais pelo
decisum vergastado, de modo que, ante a inexistência de insurgência
da parte autora e o disposto na Súmula nº 45 do STJ, são tidos como
incontroversos. Saliente-se que o reconhecimento parcial dos referidos lapsos
temporais como especial, de forma administrativa (conforme se extrai dos
documentos colacionados após a sentença - fls. 278, 281 e 295), não altera o
quanto decidido, eis que a decisão naquela esfera não vincula o judiciário.
5 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 21/06/1979, o demandante anexou aos autos formulários DSS
8030 (fls. 37/38), nos quais consta que, nas funções de "ajudante geral"
(11/03/1974 a 30/09/1974), "operador de empilhadeira" (1º/10/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 30/09/1976), e "operador de equipamento móvel", na empresa
"Vigorelli do Brasil S/A", estava exposto aos agentes: calor, ruído e poeira.
6 - Às fls. 199/220 constam laudos de avaliação na empresa "Vigorelli do
Brasil S/A", que estava arquivado na agência do INSS, tendo o de fls. 201/205,
realizado em fábrica de artefatos (móveis) de madeira, localizada na
Estrada da Malota s/nº, constatado níveis de ruído variáveis de 82dB(A)
a 108dB(A); os de fls. 207/208 e 212/213, realizados na Rua Bela Vista s/nº,
num armazém denominado "Setor de Máquina de Costura", identificado níveis
de pressão sonora de 90 a 92 decibéis (local de serviço 21-22 e 26-13);
e o de fls. 209/211, efetuado na estrada Velha de Cascalho, em indústria de
fundição e mecânica, identificado ruídos de 84 dB(A), 100 dB(A) e 90dB(A).
7 - No que tange ao labor prestado perante a empregadora "Duratex S/A", no
período de 09/08/1979 a 16/12/1986, na função de "operador de empilhadeira",
a parte autora coligou formulário de fl. 39 e laudo técnico (fls. 40/41)
nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído
equivalente (Leq) de 91 decibéis.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975
a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986, eis que atestados ruídos superiores
aos limites de tolerância legais.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da atividade especial, eis que de se supor que, com o passar
do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Acresça-se que a alegação do ente autárquico de que os laudos
técnicos acostados aos autos para a empresa "Vigarelli do Brasil S/A"
são genéricos, não mencionando especificamente o demandante, não tem o
condão de afastar a especialidade ora mantida, primeiro porque a empresa foi
encerrada, sendo impossível a elaboração de laudo individual (fl. 190),
de modo que se permite a utilização das referidas provas; segundo porque as
perícias foram efetivadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, e, ainda que não contemporâneas às épocas específicas,
efetuou as medições e constatações nos diversos estabelecimentos da
empresa, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos, em especial,
ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade
das atividades; e, terceiro, porque em todos os endereços visitados foram
identificados níveis de pressão sonora superiores ao permitido legalmente.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, que, segundo o formulário de
fls. 37/38 o demandante laborava no ramo de metalúrgica, no qual havia
"piso de concreto destinado a montagem, usinagem e fundição de peças",
tendo acesso a todas as áreas internas da empresa, e o laudo de fls. 209/211
aferiu o agente agressivo em "indústria de fundição e mecânica". Ademais,
ainda que se considere a anotação constante na CTPS, que a espécie do
estabelecimento era "máquinas de costura", igualmente, foi averiguado ruído
no referido local, conforme os laudos de fls. 207/208 e 212/213.
23 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
(11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986)
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes
no CNIS de fls. 311 e na CTPS de fls. 86/165, verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (19/05/2005 - fl. 23), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/05/2005 - fl. 23), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do requerente em 1º/06/2007, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
27 - Refutada a alegação de que os documentos de fls. 200/220 (laudos
periciais) "não existiam no processo administrativo", eis que os mesmos
estavam arquivados na Agência do INSS de Jundiaí (fls. 190/193 e 199), não
sendo referido argumento suficiente para fixar a DIB na data da citação.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
30 - Mantidos os honorários advocatícios tal como estabelecidos, no valor
de R$1.500,00, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
31 - Conservada a condenação no pagamento das despesas processuais,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96,
do art. 8º da Lei nº 8.620/93, e do parágrafo único do art. 2º e do
art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para
consignar que o benefício devido é o de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, e à remessa necessária, para fixar a data de início do
benefício na data da citação (19/05/2005 - fl. 23), procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do requerente, para fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos
valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1325732
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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