TRF3 0031661-26.2015.4.03.9999 00316612620154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO
DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Em ação pretérita (processo nº 2005.03.99.011953-8), a Sétima Turma
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte
autora, tendo havido o trânsito em julgado, tornando ilegal a pretensão da
parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento
jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático,
mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e
cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Não se aplica a regra do artigo 462 do CPC/1973 ao presente caso, já que o
direito ao benefício previdenciário deve ser apurado quando do atingimento
da idade de cinquenta e cinco anos, não havendo nos autos elementos para a
comprovação de trabalho rural posteriormente à ação judicial pretérita.
- A parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação
anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi,
incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in
dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não
deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste
princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois
o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros"
(Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária,
in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si
já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a
lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse
social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que
se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastado pela
concessão da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO
DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Em ação pretérita (processo nº 2005.03.99.011953-8), a Sétima Turma
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte
autora, tendo havido o trânsito em julgado, tornando ilegal a pretensão da
parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento
jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático,
mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e
cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Não se aplica a regra do artigo 462 do CPC/1973 ao presente caso, já que o
direito ao benefício previdenciário deve ser apurado quando do atingimento
da idade de cinquenta e cinco anos, não havendo nos autos elementos para a
comprovação de trabalho rural posteriormente à ação judicial pretérita.
- A parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação
anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi,
incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in
dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não
deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste
princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois
o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros"
(Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária,
in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si
já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a
lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse
social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que
se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastado pela
concessão da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092005
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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