TRF3 0031687-24.2015.4.03.9999 00316872420154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- sua CTPS, em que consta registro de emprego rural no período de 01/02/1975
a 11/05/1976 (fl.15).
- certidão de dispensa de incorporação, datada de 11/07/1978, em que
consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 18).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 74) corroboram
o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua
infância, e que exerceu atividade rurícola juntamente com seu pai e depois
como avulso, até o momento em que passou a trabalhar na Prefeitura Municipal
de Santo Antônio da Alegria.
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 26/12/1968 a 01/05/1989,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescida
aos demais períodos de atividade comuns incontroversos constantes da
CTPS da parte autora (fls. 14/16) e do CNIS (fl. 42), até o requerimento
administrativo (04/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- sua CTPS, em que consta registro de emprego rural no período de 01/02/1975
a 11/05/1976 (fl.15).
- certidão de dispensa de incorporação, datada de 11/07/1978, em que
consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 18).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 74) corroboram
o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua
infância, e que exerceu atividade rurícola juntamente com seu pai e depois
como avulso, até o momento em que passou a trabalhar na Prefeitura Municipal
de Santo Antônio da Alegria.
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 26/12/1968 a 01/05/1989,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescida
aos demais períodos de atividade comuns incontroversos constantes da
CTPS da parte autora (fls. 14/16) e do CNIS (fl. 42), até o requerimento
administrativo (04/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092031
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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