TRF3 0031705-40.2013.4.03.0000 00317054020134030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre
pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede
de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional),
por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário
nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional
da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante
a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do
RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser
aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa
a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva
controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula
nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal
disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado
ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do
julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já
se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na
E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei
nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à
renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do
art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c
o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido
rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73
e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela
Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº
2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18,
§ 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de
Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do
pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão
de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na
ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se
o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes
na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a
data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial
do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças
entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste
ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre
pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede
de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional),
por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário
nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional
da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante
a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do
RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser
aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa
a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva
controvérsia de índole constitucional.
3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula
nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal
disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado
ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do
julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já
se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na
E. 3ª Seção desta Corte.
4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação,
de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei
nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à
renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do
art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c
o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido
rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73
e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela
Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº
2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18,
§ 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de
Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do
pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão
de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na
ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se
o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes
na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a
data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial
do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças
entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste
ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido rescindente e, na parte
conhecida, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9673
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-1 INC-5 INC-7 INC-9 ART-543B ART-543C
ART-330 INC-1 ART-968 PAR-3
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-487 INC-1 ART-85 PAR-2 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-103
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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