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Jurisprudência


TRF3 0031705-40.2013.4.03.0000 00317054020134030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO EM CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso se encontre pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a natureza constitucional da controvérsia não mais afasta a incidência da Súmula 343/STF, ante a alteração na orientação do C.STF acerca do tema, no julgamento do RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF para não se admitir ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional. 3 - A E. Terceira Seção desta Corte tem negado a aplicação da Súmula nº 343/STF e admitido ações rescisórias fundadas em violação à literal disposição de lei visando a desconstituição de julgados que tenham negado ao segurado o direito à desaposentação, pois à época da prolação do julgado rescindendo, 18.04.2011, a matéria relativa à desaposentação já se encontrava pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da renúncia ao benefício. Precedentes na E. 3ª Seção desta Corte. 4. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014. 5 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, de modo a incorrer em manifesta violação ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013. 6 - Pedido rescindente não conhecido em relação aos incisos VII e IX do art. 485 do CPC/73, com a inépcia da inicial em tal aspecto e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c o art. 330, I e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Pedido rescindente conhecido unicamente em relação ao art. 485, V do CPC/73 e julgado procedente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da previdenciária nº 2010.61.04.005079-3, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73. No juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria à parte autora a partir da data da citação na ação originária, sem devolução dos valores recebidos e compensando-se o benefício em manutenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. 7 - Cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do requerimento administrativo, ou na sua ausência, do termo inicial do novo benefício. O direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ato tão somente desde a data da concessão, no presente caso, do ajuizamento. 8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido rescindente e, na parte conhecida, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9673
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-1 INC-5 INC-7 INC-9 ART-543B ART-543C ART-330 INC-1 ART-968 PAR-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-343 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-487 INC-1 ART-85 PAR-2 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-103 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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