TRF3 0031726-21.2015.4.03.9999 00317262120154039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
no campo, especificado na inicial (01.07.1966 a 31.12.1975), para somado ao
labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos
do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos
com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em
27.04.1951; certidão dando conta da existência de escritura pública
de doação, lavrada em 01.07.1966, na qual os avós paternos da autora
doam aos filhos e netos (entre eles a autora), "todos lavradores", uma
propriedade rural de 78 hectares e sessenta e cinco ares - não constam,
entre os beneficiários da doação, os nomes do pai e da mãe da requerente;
comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pela
autora em 26.07.2013; certidão de casamento da autora, contraído em
06.01.1979, ocasião em que ela foi qualificada como costureira e o marido
como motorista - consta no documento que o pai da autora era falecido.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos
de maneira descontínua entre 02.2007 e 02.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao alegado labor rural da requerente.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios:
o material e o testemunhal.
- O início de prova material é frágil, consistente em documento indicando
que o avô paterno da autora era proprietário de grande extensão de terras,
que doou, em 1966, aos filhos e a alguns netos, entre eles à autora. Ao
que tudo indica, o pai da autora, que não consta entre os donatários,
já não estava vivo naquela época.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao
alegado labor rural da requerente, recordando-se de poucos detalhes e não
sabendo informar, com precisão, o período do pretenso trabalho.
- Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que
qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o
período de labor rural alegado.
- O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação
(o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se
justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º,
da Lei 8213/1991).
- Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria
inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de
trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (ao menos desde 1979,
ano em que foi qualificada como costureira, por ocasião do casamento)
se dedica às lides urbanas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (27.04.2011),
o tempo de serviço da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
no campo, especificado na inicial (01.07.1966 a 31.12.1975), para somado ao
labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos
do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos
com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em
27.04.1951; certidão dando conta da existência de escritura pública
de doação, lavrada em 01.07.1966, na qual os avós paternos da autora
doam aos filhos e netos (entre eles a autora), "todos lavradores", uma
propriedade rural de 78 hectares e sessenta e cinco ares - não constam,
entre os beneficiários da doação, os nomes do pai e da mãe da requerente;
comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pela
autora em 26.07.2013; certidão de casamento da autora, contraído em
06.01.1979, ocasião em que ela foi qualificada como costureira e o marido
como motorista - consta no documento que o pai da autora era falecido.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos
de maneira descontínua entre 02.2007 e 02.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao alegado labor rural da requerente.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios:
o material e o testemunhal.
- O início de prova material é frágil, consistente em documento indicando
que o avô paterno da autora era proprietário de grande extensão de terras,
que doou, em 1966, aos filhos e a alguns netos, entre eles à autora. Ao
que tudo indica, o pai da autora, que não consta entre os donatários,
já não estava vivo naquela época.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao
alegado labor rural da requerente, recordando-se de poucos detalhes e não
sabendo informar, com precisão, o período do pretenso trabalho.
- Assim, e considerado que não há nos autos qualquer documento que
qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o
período de labor rural alegado.
- O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação
(o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se
justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º,
da Lei 8213/1991).
- Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria
inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de
trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (ao menos desde 1979,
ano em que foi qualificada como costureira, por ocasião do casamento)
se dedica às lides urbanas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (27.04.2011),
o tempo de serviço da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092070
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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