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Jurisprudência


TRF3 0031743-23.2016.4.03.9999 00317432320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A autora juntou certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certidão de nascimento, de 26/06/2001, na qual a própria autora está qualificada como "lavradora". - O laudo atesta que a parte autora apresenta reumatismo não especificado (CID 10 M79.0), artrite não especificada (CID 10 M13.9), artropatias psoriásicas e enteropáticas (CID 10 M07), osteoporose não especificada (CID 10 M81.9) e episódio depressivo não especificado (CID 10 F32.9). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades anteriormente executadas. As patologias apresentadas pela autora se encontram em estágio avançado e estabilizadas, sem chances de remissão que permitam o retorno ao desempenho de atividades que demandem mobilidade e grandes esforços físicos. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/11/2013 - fls. 18), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 18/11/2013 (data da citação). - Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190778
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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