TRF3 0031743-23.2016.4.03.9999 00317432320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A autora juntou certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual seu
cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certidão de nascimento,
de 26/06/2001, na qual a própria autora está qualificada como "lavradora".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta reumatismo não especificado
(CID 10 M79.0), artrite não especificada (CID 10 M13.9), artropatias
psoriásicas e enteropáticas (CID 10 M07), osteoporose não especificada (CID
10 M81.9) e episódio depressivo não especificado (CID 10 F32.9). Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho das
atividades anteriormente executadas. As patologias apresentadas pela autora
se encontram em estágio avançado e estabilizadas, sem chances de remissão
que permitam o retorno ao desempenho de atividades que demandem mobilidade
e grandes esforços físicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/11/2013 - fls. 18), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 -
SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural,
no valor de um salário mínimo, com DIB em 18/11/2013 (data da citação).
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A autora juntou certidão de casamento, celebrado em 09/06/1984, na qual seu
cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certidão de nascimento,
de 26/06/2001, na qual a própria autora está qualificada como "lavradora".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta reumatismo não especificado
(CID 10 M79.0), artrite não especificada (CID 10 M13.9), artropatias
psoriásicas e enteropáticas (CID 10 M07), osteoporose não especificada (CID
10 M81.9) e episódio depressivo não especificado (CID 10 F32.9). Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho das
atividades anteriormente executadas. As patologias apresentadas pela autora
se encontram em estágio avançado e estabilizadas, sem chances de remissão
que permitam o retorno ao desempenho de atividades que demandem mobilidade
e grandes esforços físicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/11/2013 - fls. 18), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 -
SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural,
no valor de um salário mínimo, com DIB em 18/11/2013 (data da citação).
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190778
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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