TRF3 0031749-30.2016.4.03.9999 00317493020164039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o
já considerado especial pela esfera administrativa, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 07
dias de atividade exclusivamente especial até 23.10.2012, data limite de
exposição a agentes nocivos, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
IV - Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O STJ já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer
desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei
9.528/97.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o
já considerado especial pela esfera administrativa, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 07
dias de atividade exclusivamente especial até 23.10.2012, data limite de
exposição a agentes nocivos, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
IV - Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O STJ já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer
desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei
9.528/97.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190784
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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