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Jurisprudência


TRF3 0031750-78.2017.4.03.9999 00317507820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 84/88), ocorrida em 26/07/2016, afirmou que a autora é portadora de "ciatalgia, espondiloartrose cervical, saliência discal posterior central focal em C3-C4, C4-C5, C5-C6, espondilose lombar e protrusão posterior do disco L4-L5", apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade na data da perícia 26/072016 - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa, condição associada à sua atividade profissional (costureira), e à sua idade (60 anos), e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data desta decisão. - Já a data de início do auxílio-doença deve permanecer a data da perícia, que coincide com a data da incapacidade afirmada. - Os valores pagos em duplicidade deverão ser compensados administrativamente. - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Observo ainda que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 07/10/2017. Com a concessão do benefício por invalidez nestes autos, deverá fazer a opção pelo mais vantajoso. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria apor invalidez, a partir da data desta decisão, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270028
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: