TRF3 0031750-78.2017.4.03.9999 00317507820174039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 84/88), ocorrida em 26/07/2016, afirmou que a
autora é portadora de "ciatalgia, espondiloartrose cervical, saliência
discal posterior central focal em C3-C4, C4-C5, C5-C6, espondilose lombar
e protrusão posterior do disco L4-L5", apresentado incapacidade parcial e
permanente. Fixou a data da incapacidade na data da perícia 26/072016
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (costureira), e à sua
idade (60 anos), e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença,
permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Já a data de início do auxílio-doença deve permanecer a data da perícia,
que coincide com a data da incapacidade afirmada.
- Os valores pagos em duplicidade deverão ser compensados
administrativamente.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Observo ainda que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço em 07/10/2017. Com a concessão do benefício por
invalidez nestes autos, deverá fazer a opção pelo mais vantajoso.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 84/88), ocorrida em 26/07/2016, afirmou que a
autora é portadora de "ciatalgia, espondiloartrose cervical, saliência
discal posterior central focal em C3-C4, C4-C5, C5-C6, espondilose lombar
e protrusão posterior do disco L4-L5", apresentado incapacidade parcial e
permanente. Fixou a data da incapacidade na data da perícia 26/072016
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por
invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa,
condição associada à sua atividade profissional (costureira), e à sua
idade (60 anos), e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença,
permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Já a data de início do auxílio-doença deve permanecer a data da perícia,
que coincide com a data da incapacidade afirmada.
- Os valores pagos em duplicidade deverão ser compensados
administrativamente.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Observo ainda que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço em 07/10/2017. Com a concessão do benefício por
invalidez nestes autos, deverá fazer a opção pelo mais vantajoso.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para converter o
benefício de auxílio-doença em aposentadoria apor invalidez, a partir da
data desta decisão, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270028
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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