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Jurisprudência


TRF3 0031775-33.2013.4.03.9999 00317753320134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como a ausência de interrupção nos pagamentos da aposentadoria por invalidez, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser o autor portador de deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia. - O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que, a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade (nascido em 10/01/1951), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho, bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ. - A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da aposentadoria por invalidez concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto de discussão naquele feito. - Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes do efetivo recebimento da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse, afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006. - Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar, nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9, no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse. - Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899259
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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