TRF3 0031775-33.2013.4.03.9999 00317753320134039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE
DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como a ausência de
interrupção nos pagamentos da aposentadoria por invalidez, verifica-se que
a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso
de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio
dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser o autor portador de
deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que,
a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez
que, associando-se sua idade (nascido em 10/01/1951), grau de instrução (4ª
série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho,
bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do
STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da
aposentadoria por invalidez concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não
é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez
que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto
de discussão naquele feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes
do efetivo recebimento da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse,
afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o
início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento
do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a
manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar,
nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal
matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9,
no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE
DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como a ausência de
interrupção nos pagamentos da aposentadoria por invalidez, verifica-se que
a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso
de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio
dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser o autor portador de
deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que,
a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez
que, associando-se sua idade (nascido em 10/01/1951), grau de instrução (4ª
série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho,
bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do
STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da
aposentadoria por invalidez concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não
é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez
que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto
de discussão naquele feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes
do efetivo recebimento da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse,
afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o
início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento
do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a
manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar,
nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal
matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9,
no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte
em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899259
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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