TRF3 0031779-70.2013.4.03.9999 00317797020134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE.
1. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação descontando-se os
valores percebidos administrativamente, a título de benefício ou a título
de remuneração por trabalho (tendo em vista o documento das fls. 143/147),
desde o termo inicial do benefício, devido à impossibilidade de cumulação
entre esses rendimentos e o benefício ora concedido.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta
a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de
suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição
de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE.
1. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação descontando-se os
valores percebidos administrativamente, a título de benefício ou a título
de remuneração por trabalho (tendo em vista o documento das fls. 143/147),
desde o termo inicial do benefício, devido à impossibilidade de cumulação
entre esses rendimentos e o benefício ora concedido.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta
a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de
suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição
de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como dar
parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899263
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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