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Jurisprudência


TRF3 0031791-45.2017.4.03.9999 00317914520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 09.05.1958). - Certidão de casamento em 25.05.1974, qualificando o marido como lavrador. - CTPS do marido com registros, de 01.07.1977 a 01.04.1981, como campeiro, e de forma descontínua, de 14.05.1981 sem data de saída, como tratorista rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.01.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.11.2004, sem data de saída como rural e que recebe aposentadoria por contribuição/rural, desde 30.11.2004. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por contribuição/rural, desde 30.11.2004. - A requerente apresentou registro cível e CTPS do marido com exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do marido também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/rural. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.01.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270335
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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