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Jurisprudência


TRF3 0031823-50.2017.4.03.9999 00318235020174039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública, deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono da causa. - No presente caso, a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, foi intimada para efetuar o recolhimento referente a diligência do oficial de justiça em 12/04/2010 e 20/09/2011(fl. 09/10 e 12) e em 09/10/2012 o IBAMA foi intimado (fl. 14), no qual requereu sobrestamento do processo (fl. 16v/17-05/04/2013). Novamente intimado para dar andamento ao feito (fl. 19verso/20), o exequente juntou o comprovante de pagamento de diligência (fl. 21-13/02/2014) e ante a negativa de citação do executado (fl. 26-11/07/2014), pediu suspensão do processo (fls. 27/28-20/08/2014). O exequente não foi encontrado para intimação (fl. 31-17/08/2016). Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls. 31/32- 19/09/2016). - Nessa situação, apenas a partir de 05/04/2013, considera-se intimado o exequente do atos praticados neste feito, uma vez que a Fazenda Nacional não possui capacidade processual para representar o IBAMA. Assim, a inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269785
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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