TRF3 0031823-50.2017.4.03.9999 00318235020174039999
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, a União Federal, representada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, foi intimada para efetuar o recolhimento referente a
diligência do oficial de justiça em 12/04/2010 e 20/09/2011(fl. 09/10 e 12)
e em 09/10/2012 o IBAMA foi intimado (fl. 14), no qual requereu sobrestamento
do processo (fl. 16v/17-05/04/2013). Novamente intimado para dar andamento
ao feito (fl. 19verso/20), o exequente juntou o comprovante de pagamento de
diligência (fl. 21-13/02/2014) e ante a negativa de citação do executado
(fl. 26-11/07/2014), pediu suspensão do processo (fls. 27/28-20/08/2014). O
exequente não foi encontrado para intimação (fl. 31-17/08/2016). Após,
o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls. 31/32- 19/09/2016).
- Nessa situação, apenas a partir de 05/04/2013, considera-se intimado o
exequente do atos praticados neste feito, uma vez que a Fazenda Nacional não
possui capacidade processual para representar o IBAMA. Assim, a inércia do
exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de
manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão
do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento
automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inércia da Fazenda Pública,
deve o juiz extinguir o processo, nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, ou determinar o arquivamento provisório da
execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
- Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a
inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as
disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao
executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do
credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando
o abandono da causa.
- No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção
do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal
com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil por abandono
da causa.
- No presente caso, a União Federal, representada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, foi intimada para efetuar o recolhimento referente a
diligência do oficial de justiça em 12/04/2010 e 20/09/2011(fl. 09/10 e 12)
e em 09/10/2012 o IBAMA foi intimado (fl. 14), no qual requereu sobrestamento
do processo (fl. 16v/17-05/04/2013). Novamente intimado para dar andamento
ao feito (fl. 19verso/20), o exequente juntou o comprovante de pagamento de
diligência (fl. 21-13/02/2014) e ante a negativa de citação do executado
(fl. 26-11/07/2014), pediu suspensão do processo (fls. 27/28-20/08/2014). O
exequente não foi encontrado para intimação (fl. 31-17/08/2016). Após,
o processo foi extinto, sem análise do mérito (fls. 31/32- 19/09/2016).
- Nessa situação, apenas a partir de 05/04/2013, considera-se intimado o
exequente do atos praticados neste feito, uma vez que a Fazenda Nacional não
possui capacidade processual para representar o IBAMA. Assim, a inércia do
exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de
manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão
do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento
automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até
apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em
vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o
arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
- Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução
fiscal prossiga.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269785
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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