TRF3 0031849-48.2017.4.03.9999 00318494820174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo requerido como especial, de 3/11/1987 a
6/6/1988 ("Beggio Lourenzo Agropecuária Ltda. EPP"), consta CTPS que informa
o ofício de operador de máquina agrícola (tratorista), o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao período de 14/10/2003 a 9/6/2006 ("Sementes Semel
Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural nos interregnos de 8/1/1975 a 21/3/1975 ("Fischer S/A - Comércio e
Indústria Agricultura"), de 18/11/1976 a 25/9/1977 ("Fischer S/A - Comércio
e Indústria Agricultura"), 2/4/1980 a 13/6/1984 ("Cambuhy Empreendimentos
Agropecuários Ltda."), de 13/10/1986 a 16/10/1987 ("Agropecuária Fazenda
Entre Rios Ltda."), de 23/10/1988 a 28/2/1990 ("Agropecuária Bambozzi S/A")
e de 10/7/1994 a 26/2/1997 ("Dalmiro Trevisan"), na função de trabalhador
rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- No que tange aos períodos de 12/6/1969 a 28/9/1969, de 28/9/1970
a 2/12/1970, de 17/5/1971 a 11/10/1971, de 12/8/1985 a 13/9/1985, de
2/4/1980 a 13/6/1984 e de 10/7/1994 a 26/2/1997 depreende-se dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários juntados que a parte autora desenvolvia
as atividades de operário e trabalhador rural, sendo que o relato genérico
de exposição a ruído e produtos químicos, os quais não tem o condão
de promover o enquadramento requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de
exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica
escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância
não verificada (Precedentes).
- Em relação aos interstícios de 19/5/1998 a 18/3/1999 e de 13/7/1999 a
13/11/2001, também não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso
porque os perfis profissiográficos atestam, em relação a esses interregnos,
que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância aos lapsos de 1º/11/1971 a 28/2/1972
(auxiliar de serviços gerais), de 27/9/1973 a 12/2/1974 (operário), de
2/1/1976 a 15/7/1976 (lavador), de 20/9/1990 a 5/6/1991 (ajudante serviços
gerais) e de 2/8/2010 a 30/1/2013 (ajudante geral), pois o requerente não
juntou formulário, laudo ou PPP que demonstrasse a sujeição a agentes
insalubres. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
alegados.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento na
via administrativa (DER 10/2/2013), com o pagamento de todas as parcelas
devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo requerido como especial, de 3/11/1987 a
6/6/1988 ("Beggio Lourenzo Agropecuária Ltda. EPP"), consta CTPS que informa
o ofício de operador de máquina agrícola (tratorista), o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao período de 14/10/2003 a 9/6/2006 ("Sementes Semel
Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural nos interregnos de 8/1/1975 a 21/3/1975 ("Fischer S/A - Comércio e
Indústria Agricultura"), de 18/11/1976 a 25/9/1977 ("Fischer S/A - Comércio
e Indústria Agricultura"), 2/4/1980 a 13/6/1984 ("Cambuhy Empreendimentos
Agropecuários Ltda."), de 13/10/1986 a 16/10/1987 ("Agropecuária Fazenda
Entre Rios Ltda."), de 23/10/1988 a 28/2/1990 ("Agropecuária Bambozzi S/A")
e de 10/7/1994 a 26/2/1997 ("Dalmiro Trevisan"), na função de trabalhador
rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- No que tange aos períodos de 12/6/1969 a 28/9/1969, de 28/9/1970
a 2/12/1970, de 17/5/1971 a 11/10/1971, de 12/8/1985 a 13/9/1985, de
2/4/1980 a 13/6/1984 e de 10/7/1994 a 26/2/1997 depreende-se dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários juntados que a parte autora desenvolvia
as atividades de operário e trabalhador rural, sendo que o relato genérico
de exposição a ruído e produtos químicos, os quais não tem o condão
de promover o enquadramento requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de
exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica
escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância
não verificada (Precedentes).
- Em relação aos interstícios de 19/5/1998 a 18/3/1999 e de 13/7/1999 a
13/11/2001, também não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso
porque os perfis profissiográficos atestam, em relação a esses interregnos,
que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância aos lapsos de 1º/11/1971 a 28/2/1972
(auxiliar de serviços gerais), de 27/9/1973 a 12/2/1974 (operário), de
2/1/1976 a 15/7/1976 (lavador), de 20/9/1990 a 5/6/1991 (ajudante serviços
gerais) e de 2/8/2010 a 30/1/2013 (ajudante geral), pois o requerente não
juntou formulário, laudo ou PPP que demonstrasse a sujeição a agentes
insalubres. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
alegados.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento na
via administrativa (DER 10/2/2013), com o pagamento de todas as parcelas
devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria
preliminar, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270385
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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