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Jurisprudência


TRF3 0031897-85.2009.4.03.9999 00318978520094039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DOS SEGURADOS AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou aos exequentes a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). 2 - Deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos a adesão, pelos segurados, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos dos benefícios, de acordo com um cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso. 3 - Dessa forma, de rigor o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, no que se refere ao crédito dos segurados, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 10.999/04. 4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial. 5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27. 7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 8 - Com relação aos honorários contratuais, todavia, estes deverão ser cobrados em ação própria, uma vez que o objeto desta execução é o título judicial firmado na fase de conhecimento e não o contrato de mandato pactuado entre o patrono e os embargados. 9 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados, para reconhecer o direito de seu patrono ao prosseguimento da execução para a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados no título executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451459
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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