TRF3 0031903-19.2014.4.03.9999 00319031920144039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e
permanente.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência cumpridos. A incapacidade
para o trabalho surgiu em momento que o autor mantinha a condição de
segurado da Previdência Social.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da
cessação. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §
11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e
permanente.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência cumpridos. A incapacidade
para o trabalho surgiu em momento que o autor mantinha a condição de
segurado da Previdência Social.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da
cessação. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §
11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, e negar provimento à remessa necessária, tida
por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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