TRF3 0031917-13.2008.4.03.9999 00319171320084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão
em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame de fls. 203/204, diagnosticou a autora como portadora de
"protrusão discal L4 - L5", "espondiloartrose lombar", "artrose inter
apofisária" e "lesão de tendão calcâneo esquerdo". O expert concluiu
pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Diante
da informação de que houve juntada de atestado médico subscrito pelo
perito (fl. 131), foi determinada a realização de nova prova técnica,
por outro profissional, vinculado ao IMESC, à fl. 219. Às fls. 241/244,
foi acostado novo exame médico, produzido por médico vinculado ao Instituto,
que identificou a requerente como portadora de um "quadro de lesão do tendão
de Aquiles a direita e esquerda com necrose tecidual de pele e subcutâneo"
Afirma que a demandante foi "submetida a tratamento cirúrgico, sendo feito
sutura dos tendões de Aquiles à direita e esquerda com posterior infecção
de pele e subcutâneo e submetida a tratamento medicamentoso e curativos. Fez
tratamento fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar, cujo resultado
funcional foi bom. Do visto e exposto acima, concluímos que a pericianda
no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer atividades
que exijam um mínimo esforço físico". Acostados, ainda, esclarecimentos
complementares, às fls. 311/312.
11 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
parcial e permanente, sendo o impedimento total apenas para aquelas atividades
que demandam higidez física.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora possui diversos
períodos contributivos na condição de autônoma e de "empregada doméstica",
especificamente neste caso, entre 01/09/2000 e 31/12/2001 e entre 01/02/2003
e 30/11/2003. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/12/2005
(fls. 256/268), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de
testemunhas por ela arroladas, as quais reafirmaram a profissão da autora de
"empregada doméstica", e, nos últimos tempos, que esta exerceu a função
"dama de companhia", isto é, prestava auxílio a pessoas idosas, ajudando-as
a tomarem banho e a se locomoverem, dentre outras atividades.
13 - O MM. Juiz a quo ressaltou que "todas as testemunhas disseram que a
autora, no exercício desse mister, ajudava a dar banho, a trocar frauda, a
dormir com os idosos e doentes, além de outras atribuições". E completa:
"Inegável que, sendo a autora pessoa com mais de 60 anos de idade, e
não gozando de boa saúde física, com problemas na coluna e pernas, não
conseguirá realizar os esforços necessários a oferecer os meus cuidados
de uma 'dama de companhia', estando, pois, incapacitada para o exercício
da sua atividade de trabalho" (fl. 328).
14 - Nessa senda, com efeito, se mostra bastante improvável que quem sempre
trabalhou em serviços domésticos ("empregada doméstica", "diarista" e
"dama de companhia"), desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que contava, à época da cessação do auxílio doença (05/02/2003 -
fl. 130), com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença, compensando-se os atrasados com
os valores por ventura percebidos na via administrativa.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando
da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto,
de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença
precedente (NB: 117.183.943-7).
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/06/2003 (fl. 02),
registre-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificada a sentença no particular.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão
em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame de fls. 203/204, diagnosticou a autora como portadora de
"protrusão discal L4 - L5", "espondiloartrose lombar", "artrose inter
apofisária" e "lesão de tendão calcâneo esquerdo". O expert concluiu
pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Diante
da informação de que houve juntada de atestado médico subscrito pelo
perito (fl. 131), foi determinada a realização de nova prova técnica,
por outro profissional, vinculado ao IMESC, à fl. 219. Às fls. 241/244,
foi acostado novo exame médico, produzido por médico vinculado ao Instituto,
que identificou a requerente como portadora de um "quadro de lesão do tendão
de Aquiles a direita e esquerda com necrose tecidual de pele e subcutâneo"
Afirma que a demandante foi "submetida a tratamento cirúrgico, sendo feito
sutura dos tendões de Aquiles à direita e esquerda com posterior infecção
de pele e subcutâneo e submetida a tratamento medicamentoso e curativos. Fez
tratamento fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar, cujo resultado
funcional foi bom. Do visto e exposto acima, concluímos que a pericianda
no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer atividades
que exijam um mínimo esforço físico". Acostados, ainda, esclarecimentos
complementares, às fls. 311/312.
11 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
parcial e permanente, sendo o impedimento total apenas para aquelas atividades
que demandam higidez física.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora possui diversos
períodos contributivos na condição de autônoma e de "empregada doméstica",
especificamente neste caso, entre 01/09/2000 e 31/12/2001 e entre 01/02/2003
e 30/11/2003. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/12/2005
(fls. 256/268), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de
testemunhas por ela arroladas, as quais reafirmaram a profissão da autora de
"empregada doméstica", e, nos últimos tempos, que esta exerceu a função
"dama de companhia", isto é, prestava auxílio a pessoas idosas, ajudando-as
a tomarem banho e a se locomoverem, dentre outras atividades.
13 - O MM. Juiz a quo ressaltou que "todas as testemunhas disseram que a
autora, no exercício desse mister, ajudava a dar banho, a trocar frauda, a
dormir com os idosos e doentes, além de outras atribuições". E completa:
"Inegável que, sendo a autora pessoa com mais de 60 anos de idade, e
não gozando de boa saúde física, com problemas na coluna e pernas, não
conseguirá realizar os esforços necessários a oferecer os meus cuidados
de uma 'dama de companhia', estando, pois, incapacitada para o exercício
da sua atividade de trabalho" (fl. 328).
14 - Nessa senda, com efeito, se mostra bastante improvável que quem sempre
trabalhou em serviços domésticos ("empregada doméstica", "diarista" e
"dama de companhia"), desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que contava, à época da cessação do auxílio doença (05/02/2003 -
fl. 130), com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença, compensando-se os atrasados com
os valores por ventura percebidos na via administrativa.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando
da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto,
de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença
precedente (NB: 117.183.943-7).
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/06/2003 (fl. 02),
registre-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificada a sentença no particular.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa
necessária para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso até a data da
sentença, e à remessa necessária somente, para fixar os juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1326480
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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