TRF3 0031926-57.2017.4.03.9999 00319265720174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA
DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao período de 25/6/1980 a 5/3/1997, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído médio
superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Contudo, em relação ao interstício de 6/3/1997 a 31/10/2001, não
é possível o reconhecimento da especialidade, pois o PPP atesta que o
ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei. Além do
que, a indicação genérica do laudo pericial utilizado na reclamatória
trabalhista n. 1.885/2007 (que tramitou na Vara do Trabalho de Bebedouro/SP),
de exposição aos agentes nocivos "cal e cimento" é insuficiente para a
comprovação da especialidade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como servente
de pedreiro, pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem pode
ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento
da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- Cumpre acrescentar que o autor coligiu laudo técnico, o qual evidentemente
corroborou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo obreiro,
notadamente os agentes químicos e físicos (ruído e calor), mas carece
de informações fundamentais, como o momento de realização da perícia,
as empresas visitadas, a metodologia empregada na análise das condições
insalutíferas do ambiente laboral, os eventuais agentes agressivos envolvidos,
suas intensidades etc.; ou seja, trata-se de documento que não atende as
características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias
à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213/91 e 64 e ss do Decreto n. 3.048/99, pois extraído, ao que parece,
de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio
autor.
- Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos físicos (ruído e
calor), o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de
perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado,
situação não verificada (Precedentes).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantido o termo inicial da revisão do benefício na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Readequação da tutela antecipada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA
DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao período de 25/6/1980 a 5/3/1997, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído médio
superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Contudo, em relação ao interstício de 6/3/1997 a 31/10/2001, não
é possível o reconhecimento da especialidade, pois o PPP atesta que o
ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei. Além do
que, a indicação genérica do laudo pericial utilizado na reclamatória
trabalhista n. 1.885/2007 (que tramitou na Vara do Trabalho de Bebedouro/SP),
de exposição aos agentes nocivos "cal e cimento" é insuficiente para a
comprovação da especialidade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como servente
de pedreiro, pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem pode
ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento
da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- Cumpre acrescentar que o autor coligiu laudo técnico, o qual evidentemente
corroborou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo obreiro,
notadamente os agentes químicos e físicos (ruído e calor), mas carece
de informações fundamentais, como o momento de realização da perícia,
as empresas visitadas, a metodologia empregada na análise das condições
insalutíferas do ambiente laboral, os eventuais agentes agressivos envolvidos,
suas intensidades etc.; ou seja, trata-se de documento que não atende as
características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias
à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213/91 e 64 e ss do Decreto n. 3.048/99, pois extraído, ao que parece,
de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio
autor.
- Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos físicos (ruído e
calor), o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de
perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado,
situação não verificada (Precedentes).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantido o termo inicial da revisão do benefício na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pela parte autora, os
honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Readequação da tutela antecipada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270506
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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