TRF3 0031936-55.2008.4.03.6301 00319365520084036301
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 10/08/1979
a 16/01/1980, exerceu atividade empregatícia para Guilherme de Jesus
Nascimento Morais, e para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS
(fls. 10), na qual consta a referida anotação.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de
primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas
devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
7. E, computando-se os períodos de trabalho computados até a data do
ajuizamento da ação (22/02/2010), perfaz-se 29 (vinte e nove) anos, 06
(seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, os quais são
pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação da autarquia-ré,
tendo em vista que na data do requerimento administrativo (31/10/2007 -
fl. 68) a autora ainda não tinha cumprido requisito etário de 48 (quarenta
e oito) anos de idade, exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 10/08/1979
a 16/01/1980, exerceu atividade empregatícia para Guilherme de Jesus
Nascimento Morais, e para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS
(fls. 10), na qual consta a referida anotação.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de
primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas
devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
7. E, computando-se os períodos de trabalho computados até a data do
ajuizamento da ação (22/02/2010), perfaz-se 29 (vinte e nove) anos, 06
(seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, os quais são
pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da citação da autarquia-ré,
tendo em vista que na data do requerimento administrativo (31/10/2007 -
fl. 68) a autora ainda não tinha cumprido requisito etário de 48 (quarenta
e oito) anos de idade, exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1624530
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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