TRF3 0031942-16.2014.4.03.9999 00319421620144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE
DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
NO CURSO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ISENÇÃO
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Há interesse da autora no restabelecimento de auxílio doença cessado
administrativamente no curso da ação e na análise do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Falta
de interesse de agir não configurado.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual de forma temporária, com possibilidade de recuperação,
que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
no curso da ação. (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Isenção ao pagamento de custas e despesas processuais determinada pela
sentença de primeiro grau. Falta de interesse recursal.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE
DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
NO CURSO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ISENÇÃO
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Há interesse da autora no restabelecimento de auxílio doença cessado
administrativamente no curso da ação e na análise do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Falta
de interesse de agir não configurado.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual de forma temporária, com possibilidade de recuperação,
que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
no curso da ação. (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Isenção ao pagamento de custas e despesas processuais determinada pela
sentença de primeiro grau. Falta de interesse recursal.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora,
rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009842
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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