TRF3 0031945-73.2011.4.03.9999 00319457320114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 108.839.486-5, implantada em 01/06/1998,
mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1966 a 1974.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, colhida em 08/10/2007.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 20/12/1966 (data em que o demandante completou 14
anos) a 16/01/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
13 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar, caso dos autos, conforme
depoimento das testemunhas, não sendo a venda do produto suficiente a
descaracterizar referido regime.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 22/23), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (01/06/1998), o autor contava com 37 anos,
03 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/06/1998 - fl. 30) - uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período
laborado em atividade rural. Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da
revisão incidirão a partir da data da citação (22/11/2006 - fl. 68-verso),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 06 (seis) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Mantida a verba honorária.
19 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 108.839.486-5, implantada em 01/06/1998,
mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1966 a 1974.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, colhida em 08/10/2007.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 20/12/1966 (data em que o demandante completou 14
anos) a 16/01/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
13 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar, caso dos autos, conforme
depoimento das testemunhas, não sendo a venda do produto suficiente a
descaracterizar referido regime.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 22/23), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (01/06/1998), o autor contava com 37 anos,
03 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/06/1998 - fl. 30) - uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período
laborado em atividade rural. Entretanto, os efeitos financeiros decorrentes da
revisão incidirão a partir da data da citação (22/11/2006 - fl. 68-verso),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 06 (seis) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Mantida a verba honorária.
19 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar
provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da citação (22/11/2006), e que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1667795
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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