TRF3 0031961-17.2017.4.03.9999 00319611720174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 13/06/2006 a 14/11/2006, vez que exercia a função de "destilador",
estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 21/22).
- e de 05/03/2007 a 01/10/2008, vez que exercia a função de "líder de
turno", estando exposta a ruído médio de 87,5 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 25/26).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/06/2006
a 14/11/2006, e de 05/03/2007 a 01/10/2008, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação,
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 13/06/2006 a 14/11/2006, vez que exercia a função de "destilador",
estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 21/22).
- e de 05/03/2007 a 01/10/2008, vez que exercia a função de "líder de
turno", estando exposta a ruído médio de 87,5 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 25/26).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/06/2006
a 14/11/2006, e de 05/03/2007 a 01/10/2008, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação,
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270541
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
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