TRF3 0031975-16.2008.4.03.9999 00319751620084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes
abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção
não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos
direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados
pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores
indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31)
e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve
incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do
óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e
30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS.
7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde
18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987,
(fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145).
8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido,
portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras
internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia,
nervoso e emagrecimento.
9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é
15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e
contrarrazões às fls. 322/345.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para
os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981;
01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985;
03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das
mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do
óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela
previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual,
indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre
08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em
CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que
ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de
empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição,
correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria
por idade, caso preenchido o requisito etário.
20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento,
de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria
por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade,
pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998.
23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico
médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se
a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames
laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para
se concluir pela prorrogação daquela.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei
nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às
aposentadorias mencionadas.
25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes
abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção
não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos
direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados
pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores
indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31)
e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve
incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do
óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e
30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS.
7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde
18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987,
(fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145).
8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido,
portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras
internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia,
nervoso e emagrecimento.
9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é
15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e
contrarrazões às fls. 322/345.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para
os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981;
01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985;
03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das
mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do
óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela
previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual,
indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre
08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em
CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que
ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de
empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição,
correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria
por idade, caso preenchido o requisito etário.
20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento,
de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria
por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade,
pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998.
23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico
médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se
a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames
laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para
se concluir pela prorrogação daquela.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei
nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às
aposentadorias mencionadas.
25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326538
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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