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Jurisprudência


TRF3 0031975-16.2008.4.03.9999 00319751620084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31) e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS. 7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde 18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987, (fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145). 8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido, portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia, nervoso e emagrecimento. 9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é 15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e contrarrazões às fls. 322/345. 10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981; 01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985; 03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990. 11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. 13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005. 16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual, indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre 08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição, correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria por idade, caso preenchido o requisito etário. 20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos. 21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário. 22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade, pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998. 23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para se concluir pela prorrogação daquela. 24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas. 25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326538
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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