TRF3 0032018-49.2004.4.03.6100 00320184920044036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da decadência do
direito de a administração rever seus atos e por ter havido violação aos
princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade
administrativa, da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido.
3. Supressão da vantagem que a impetrante reivindica é fundamentada em
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que o
Procedimento de Tomada de Contas instaurado perante o TCU é regida pela Lei
nº 8.443/92, que regula a função fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União e possui caráter especial em relação à Lei nº 9.784/99, reguladora
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5. Tribunal de Contas, investido constitucionalmente das funções de controle
externo, não está vinculado a um processo contraditório ou contestatório.
6. Correção de eventuais vícios relacionados à remuneração de servidores
não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos.
7. Reexame oficial e apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União
não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99.
2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus
proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria
304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da decadência do
direito de a administração rever seus atos e por ter havido violação aos
princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade
administrativa, da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido.
3. Supressão da vantagem que a impetrante reivindica é fundamentada em
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que o
Procedimento de Tomada de Contas instaurado perante o TCU é regida pela Lei
nº 8.443/92, que regula a função fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União e possui caráter especial em relação à Lei nº 9.784/99, reguladora
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5. Tribunal de Contas, investido constitucionalmente das funções de controle
externo, não está vinculado a um processo contraditório ou contestatório.
6. Correção de eventuais vícios relacionados à remuneração de servidores
não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos.
7. Reexame oficial e apelação providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao reexame oficial e à apelação da União
para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 282824
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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