main-banner

Jurisprudência


TRF3 0032018-49.2004.4.03.6100 00320184920044036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGRA DA DECADÊNCIA ART. 54, LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. No exercício do controle da legalidade, o Tribunal de Contas da União não se sujeita à norma prevista no artigo 54, da Lei n° 9.784/99. 2. Objetiva a impetrante o restabelecimento de vantagem suprimida dos seus proventos da aposentadoria (relativa à função comissionada) pela Portaria 304/04, afirmando a ilegalidade da supressão em face da decadência do direito de a administração rever seus atos e por ter havido violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da moralidade administrativa, da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido. 3. Supressão da vantagem que a impetrante reivindica é fundamentada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. 4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que o Procedimento de Tomada de Contas instaurado perante o TCU é regida pela Lei nº 8.443/92, que regula a função fiscalizatória do Tribunal de Contas da União e possui caráter especial em relação à Lei nº 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 5. Tribunal de Contas, investido constitucionalmente das funções de controle externo, não está vinculado a um processo contraditório ou contestatório. 6. Correção de eventuais vícios relacionados à remuneração de servidores não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. 7. Reexame oficial e apelação providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 282824
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão