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Jurisprudência


TRF3 0032024-42.2017.4.03.9999 00320244220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. - A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa. - Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. - A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. - A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade como regime de economia familiar e bóia-fria/diarista. - Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade. - O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. - A autora completou 55 anos em 01.06.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses. - O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. - Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos: cópia de contrato de parceria agrícola, no qual seu marido, na condição de parceiro, comprometeu-se com José Fischer a exercer atividades rurais no Sítio Santo André, pertencente ao sogro da autora; documentos indicando atividades rurais do sogro André Fischer Filho, tais como, recibos de entrega da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972 e 1981 e de 2001 e 2004; cópias de sua CTPS apontando vínculo de natureza rural de 01.03.2011 a 29.05.2011, cópias da CTPS do marido indicando vínculos de trabalho urbano de 09.06.1980 a 31.12.1980 e de 13.02.1981 a 21.01.1983 e vínculos de trabalho rural de 02.05.1983 a 10.12.1983, de 30.01.1984 a 03.03.1984, de 07.05.1984 a 13.10.1984, de 22.10.1984 a 24.11.1984, de 7.01.1985 a 02.03.1985, de 16.12.1985 a 30.04.1986, de 12.05.1986 a 08.11.1986, de 10.11.1986 a 24.04.1987 e de 04.05.1987 a 03.06.2005. - A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência. - A consulta ao CNIS confirma os aludidos vínculos de trabalho e aponta, ainda, que o marido da autora tem recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2006 a 31.12.2013, sendo beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 24.03.2014. Os vínculos urbanos e os recolhimentos previdenciários do marido são insuficientes para afastar a presunção do efetivo trabalho rural da autora no período de carência. - A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando completados os 55 anos de idade, em 1º.06.2014, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que é viável a concessão do benefício. - Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Ana Pezarini(que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otavio Port.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270763
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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