TRF3 0032024-42.2017.4.03.9999 00320244220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade como regime de economia familiar e bóia-fria/diarista.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 01.06.2014, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos:
cópia de contrato de parceria agrícola, no qual seu marido, na condição
de parceiro, comprometeu-se com José Fischer a exercer atividades rurais
no Sítio Santo André, pertencente ao sogro da autora; documentos indicando
atividades rurais do sogro André Fischer Filho, tais como, recibos de entrega
da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972
e 1981 e de 2001 e 2004; cópias de sua CTPS apontando vínculo de natureza
rural de 01.03.2011 a 29.05.2011, cópias da CTPS do marido indicando vínculos
de trabalho urbano de 09.06.1980 a 31.12.1980 e de 13.02.1981 a 21.01.1983
e vínculos de trabalho rural de 02.05.1983 a 10.12.1983, de 30.01.1984
a 03.03.1984, de 07.05.1984 a 13.10.1984, de 22.10.1984 a 24.11.1984,
de 7.01.1985 a 02.03.1985, de 16.12.1985 a 30.04.1986, de 12.05.1986 a
08.11.1986, de 10.11.1986 a 24.04.1987 e de 04.05.1987 a 03.06.2005.
- A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa
jurisprudência.
- A consulta ao CNIS confirma os aludidos vínculos de trabalho e aponta,
ainda, que o marido da autora tem recolhimentos previdenciários, como
facultativo, no período de 01.08.2006 a 31.12.2013, sendo beneficiário de
aposentadoria por idade rural desde 24.03.2014. Os vínculos urbanos e os
recolhimentos previdenciários do marido são insuficientes para afastar a
presunção do efetivo trabalho rural da autora no período de carência.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, em 1º.06.2014, nos termos do exigido no
REsp 1.354.908/SP, com o que é viável a concessão do benefício.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade como regime de economia familiar e bóia-fria/diarista.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 01.06.2014, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos:
cópia de contrato de parceria agrícola, no qual seu marido, na condição
de parceiro, comprometeu-se com José Fischer a exercer atividades rurais
no Sítio Santo André, pertencente ao sogro da autora; documentos indicando
atividades rurais do sogro André Fischer Filho, tais como, recibos de entrega
da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972
e 1981 e de 2001 e 2004; cópias de sua CTPS apontando vínculo de natureza
rural de 01.03.2011 a 29.05.2011, cópias da CTPS do marido indicando vínculos
de trabalho urbano de 09.06.1980 a 31.12.1980 e de 13.02.1981 a 21.01.1983
e vínculos de trabalho rural de 02.05.1983 a 10.12.1983, de 30.01.1984
a 03.03.1984, de 07.05.1984 a 13.10.1984, de 22.10.1984 a 24.11.1984,
de 7.01.1985 a 02.03.1985, de 16.12.1985 a 30.04.1986, de 12.05.1986 a
08.11.1986, de 10.11.1986 a 24.04.1987 e de 04.05.1987 a 03.06.2005.
- A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa
jurisprudência.
- A consulta ao CNIS confirma os aludidos vínculos de trabalho e aponta,
ainda, que o marido da autora tem recolhimentos previdenciários, como
facultativo, no período de 01.08.2006 a 31.12.2013, sendo beneficiário de
aposentadoria por idade rural desde 24.03.2014. Os vínculos urbanos e os
recolhimentos previdenciários do marido são insuficientes para afastar a
presunção do efetivo trabalho rural da autora no período de carência.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, em 1º.06.2014, nos termos do exigido no
REsp 1.354.908/SP, com o que é viável a concessão do benefício.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio
Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e,
pela conclusão, pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos
termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava
provimento, o qual foi acompanhado, pela conclusão, pela Desembargadora
Federal Ana Pezarini(que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do
CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do
CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otavio Port.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270763
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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