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Jurisprudência


TRF3 0032095-15.2015.4.03.9999 00320951520154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.20 DA LEI Nº DA LEI N° 8.742/1993, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O laudo médico-pericial de fls. 93/102, realizado em 25 de outubro de 2014, diagnosticou a autora como portadora de "amputação traumática de parte do membro inferior direito". Em resposta aos quesitos, asseverou o médico perito que "a pericianda é vítima de acidente com amputação no nível do 1/3 médio da perna direito, necessitando do auxílio de terceiros para a vida cotidiana". Concluiu o experto que a requerente "atualmente apresenta incapacidade total e temporária. Caso consiga adaptação da prótese terá incapacidade parcial e permanente (locomoção restrita e limitada)". Asseverou, outrossim, que a parte autora "necessitará de nova avaliação após implantação de prótese para averiguar adaptação e melhora na sua locomoção, sendo estimado o prazo de 1 (um) ano para a colocação e suposta adaptação da prótese". 7 - Verifica-se que a lesão apresentada pela parte se enquadra no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93). 8 - Cabe destacar, outrossim, que a implantação da prótese, ainda sem data para efetivar, por si só, não tem o condão de superar de imediato o impedimento apurado na perícia, porquanto é preciso que a parte autora seja submetida a um período de avaliação para que se possa averiguar sua adaptação. 9 - O estudo social realizado em maio de 2014 (fls. 80/84) informou que a "requerente reside com a mãe em uma casa alugada, de alvenaria, simples, antiga, piso acimentado, sem forro, pintura interna e externa danificadas, composta por 1(um) quarto, 1(uma) sala, 1(uma) cozinha, 1 (um) banheiro interno e 1 (uma) edícula. A residência é guarnecida por mobiliários básicos e precários". A assistente social relatou que as despesas do núcleo familiar abrangem: "energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 22,00), alimentação (R$ 300,00), gás (R$ 45,00), aluguel (R$ 280,00), farmácia (R$ 50,00), honorários advocatícios (R$ 217,20), crédito para celular (R$ 30,00)". Constou, ainda, do referido relatório socioeconômico que a renda familiar advém dos serviços de passadeira prestado pela mãe da autora, correspondente ao montante de R$ 200,00, e do benefício assistencial (R$ 724,00) deferido à requerente a partir de 15/01/2014. 10 - Verifica-se da consulta ao extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da genitora da autora, que integra o presente voto, que não há registro de vínculo empregatício em período algum, fato que corrobora as informações do estudo, no que se a informalidade do trabalho da Sra. Zilda de Fátima Chaves da Silva. Acresça-se, por fim, a ausência de elementos concretos nos autos que permitam concluir que autora receba auxílio financeiro do seu genitor ou de qualquer outro familiar, mas apenas uma cesta básica fornecida pela Prefeitura (fl.24-verso). 11 - Constatado, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, que o núcleo familiar se enquadrou no conceito legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 12 - Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093144
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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