TRF3 0032099-90.2007.4.03.6100 00320999020074036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, como bem observado pelo então Relator, Juiz Convocado João
Consolim, na petição inicial, o autor alegou que foi aposentado por invalidez
em março de 2004 e desde então vem recebendo os proventos de aposentadoria de
forma integral, mas, entre os meses de julho e agosto do ano de 2007, teve "uma
abrupta e, sobretudo, injustificável redução dos proventos". Asseverou que a
redução abrupta dos valores de sua aposentadoria foi ilegal, na medida em que
a) não houve procedimento específico que tenha lhe viabilizado acompanhar
a mudança de posicionamento da administração, o que resultou em ofensa
ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa); b)
a redução de seus proventos de aposentadoria importou em inobservância
do contido no art. 7º da Constituição Federal (irredutibilidade de
vencimentos); c) o ato impugnado desrespeitou o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito, eis que "se uma determinada relação jurídica foi
construída sob o amparo de uma determinada legislação, essa relação não
pode ser atingida, devendo subsistir" . Requereu, ao final, a concessão de
segurança para que fosse restabelecido o pagamento da aposentaria no mesmo
valor em que concedida, sem a redução imposta pela Administração.
III. Na primeira manifestação nos autos (fls. 203/206), o Ministério
Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, porém deixou
de se manifestar sobre alguns dos fundamentos jurídicos deduzidos pelo
autor. Realmente não foi alegada a inconstitucionalidade da aplicação da Lei
aos servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da EC
n. 41/2003, mas foi alega impossibilidade de aplicação da Lei n. 10.887/04
porque o demandante teria obtido a aposentadoria antes de sua publicação,
sob pena de ofensa ao direito adquirido.
IV. Também foi alegada a ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimento, e sobre nenhum desses fundamentos houve manifestação
ministerial.
V. No mesmo equívoco incorreu na sentença, ao denegar a segurança sob o
único fundamento de que a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União não se sujeita ao princípio do contraditório
e ampla defesa.
VI. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar ao Juízo
para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção
ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.
VII. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, como bem observado pelo então Relator, Juiz Convocado João
Consolim, na petição inicial, o autor alegou que foi aposentado por invalidez
em março de 2004 e desde então vem recebendo os proventos de aposentadoria de
forma integral, mas, entre os meses de julho e agosto do ano de 2007, teve "uma
abrupta e, sobretudo, injustificável redução dos proventos". Asseverou que a
redução abrupta dos valores de sua aposentadoria foi ilegal, na medida em que
a) não houve procedimento específico que tenha lhe viabilizado acompanhar
a mudança de posicionamento da administração, o que resultou em ofensa
ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa); b)
a redução de seus proventos de aposentadoria importou em inobservância
do contido no art. 7º da Constituição Federal (irredutibilidade de
vencimentos); c) o ato impugnado desrespeitou o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito, eis que "se uma determinada relação jurídica foi
construída sob o amparo de uma determinada legislação, essa relação não
pode ser atingida, devendo subsistir" . Requereu, ao final, a concessão de
segurança para que fosse restabelecido o pagamento da aposentaria no mesmo
valor em que concedida, sem a redução imposta pela Administração.
III. Na primeira manifestação nos autos (fls. 203/206), o Ministério
Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, porém deixou
de se manifestar sobre alguns dos fundamentos jurídicos deduzidos pelo
autor. Realmente não foi alegada a inconstitucionalidade da aplicação da Lei
aos servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da EC
n. 41/2003, mas foi alega impossibilidade de aplicação da Lei n. 10.887/04
porque o demandante teria obtido a aposentadoria antes de sua publicação,
sob pena de ofensa ao direito adquirido.
IV. Também foi alegada a ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimento, e sobre nenhum desses fundamentos houve manifestação
ministerial.
V. No mesmo equívoco incorreu na sentença, ao denegar a segurança sob o
único fundamento de que a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União não se sujeita ao princípio do contraditório
e ampla defesa.
VI. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar ao Juízo
para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção
ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.
VII. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 315953
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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