TRF3 0032101-51.2017.4.03.9999 00321015120174039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. . ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício,
conforme expressamente disposto na referida disposição legal.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez (instituidor) com reflexo sobre a pensão por morte, com a
exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores
atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos
benefícios previdenciários, portanto, incabível na espécie o exame do
instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de
se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012,
cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos
do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado
o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do
direito.
- Nos termos do art. 1013,§4º do CPC, extinção do processo, sem resolução
do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. . ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício,
conforme expressamente disposto na referida disposição legal.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez (instituidor) com reflexo sobre a pensão por morte, com a
exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores
atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos
benefícios previdenciários, portanto, incabível na espécie o exame do
instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de
se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012,
cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos
do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado
o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do
direito.
- Nos termos do art. 1013,§4º do CPC, extinção do processo, sem resolução
do mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora
para afastar a decadência do direito e, em novo julgamento, nos termos do
art. 1013, § 4º do novo CPC, julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o
relator com ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270840
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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