TRF3 0032118-58.2015.4.03.9999 00321185820154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- O benefício só é devido a partir de 20/11/2016, um mês após o
recebimento da última parcela do seguro-desemprego, na forma do artigo 493
do NCPC. Antes disso, não havia situação de miserabilidade.
- Até 10/11/2016, a técnica de proteção social prioritária no caso era a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência (quando do RA o benefício era indevido), condeno
a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. Tutela provisória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- O benefício só é devido a partir de 20/11/2016, um mês após o
recebimento da última parcela do seguro-desemprego, na forma do artigo 493
do NCPC. Antes disso, não havia situação de miserabilidade.
- Até 10/11/2016, a técnica de proteção social prioritária no caso era a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência (quando do RA o benefício era indevido), condeno
a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. Tutela provisória de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093167
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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