TRF3 0032120-33.2012.4.03.9999 00321203320124039999
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL
COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada
a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP
(fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de
atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo
INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da
atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova
material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se
à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969
a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do
segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram
a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação
do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e
01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos
e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido
administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1
mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de
serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta
decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL
COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada
a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP
(fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de
atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo
INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da
atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova
material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se
à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969
a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do
segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram
a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação
do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e
01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos
e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido
administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1
mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de
serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço,
desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta
decisão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1773827
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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