TRF3 0032143-71.2015.4.03.9999 00321437120154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESP 1.354.908. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Não obstante o labor rural reconhecido judicialmente no processo (de
1º/1/1971 a 31/12/1987), este não foi realizado no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade exigidos à concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 143 e 48, § 1º e §
2º, da Lei n. 8.213/91, bem como do REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP.
- E mais, o INSS, em contestação, reconheceu 10 (dez) anos, 7 (sete)
meses e 9 (nove) dias de contribuição, não restando cumprido a carência
necessária para a concessão de aposentadoria por idade disposta no "caput"
do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Por outro lado, entretanto, como a questão em debate envolve a conjugação
de períodos de atividade rural e urbana, não se pode deixar de analisá-la
à luz das disposições relativas à aposentadoria por idade híbrida,
nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- O autor contribuiu para a previdência social mediante alguns recolhimentos
ao RGPS, como contribuinte individual, desde 2005, e ainda possui alguns
vínculos empregatícios urbanos entre 1988 e 1991 (vide CNIS de f. 74/86).
- Além disso, o tempo de atividade rural reconhecido nestes autos (1º/1/1971
a 31/12/1987) deverá ser computado também para fins de carência. A
restrição relativa ao cômputo como carência concerne tão somente à
aposentadoria por idade referida no artigo 48, caput, da LBPS.
- Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (STJ-AgRg no
REsp 1557782), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESP 1.354.908. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Não obstante o labor rural reconhecido judicialmente no processo (de
1º/1/1971 a 31/12/1987), este não foi realizado no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade exigidos à concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 143 e 48, § 1º e §
2º, da Lei n. 8.213/91, bem como do REsp Repetitivo n. 1.354.908/SP.
- E mais, o INSS, em contestação, reconheceu 10 (dez) anos, 7 (sete)
meses e 9 (nove) dias de contribuição, não restando cumprido a carência
necessária para a concessão de aposentadoria por idade disposta no "caput"
do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Por outro lado, entretanto, como a questão em debate envolve a conjugação
de períodos de atividade rural e urbana, não se pode deixar de analisá-la
à luz das disposições relativas à aposentadoria por idade híbrida,
nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- O autor contribuiu para a previdência social mediante alguns recolhimentos
ao RGPS, como contribuinte individual, desde 2005, e ainda possui alguns
vínculos empregatícios urbanos entre 1988 e 1991 (vide CNIS de f. 74/86).
- Além disso, o tempo de atividade rural reconhecido nestes autos (1º/1/1971
a 31/12/1987) deverá ser computado também para fins de carência. A
restrição relativa ao cômputo como carência concerne tão somente à
aposentadoria por idade referida no artigo 48, caput, da LBPS.
- Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (STJ-AgRg no
REsp 1557782), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a idade avançada da
parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093192
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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