TRF3 0032178-31.2015.4.03.9999 00321783120154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvêncio Pedro de Almeida,
em 04/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
Certidão de Casamento Religioso celebrado em 27/12/1949 (fl. 13), filhos
comuns (fls. 17-22), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 50) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o
falecido, ao tempo do óbito.
7. As testemunhas foram assentes ao afirmar que, a autora e o falecido sempre
viveram juntos como marido e mulher, desde quando os conheceram, e assim
permaneceram até o falecimento do Sr. Juvêncio. Dessarte, a autora faz
jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Juvêncio Pedro de Almeida,
em 04/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
Certidão de Casamento Religioso celebrado em 27/12/1949 (fl. 13), filhos
comuns (fls. 17-22), corroborados pela prova testemunhal (mídia digital
fl. 50) que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o
falecido, ao tempo do óbito.
7. As testemunhas foram assentes ao afirmar que, a autora e o falecido sempre
viveram juntos como marido e mulher, desde quando os conheceram, e assim
permaneceram até o falecimento do Sr. Juvêncio. Dessarte, a autora faz
jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a alegação preliminar e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093279
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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