TRF3 0032190-26.2007.4.03.9999 00321902620074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram
incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado,
nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985
a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a
01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994
a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a
incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha
vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes
o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias
maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência
do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho
direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes,
atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico
de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito
evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando
de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e
esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde
2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de
deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação.
13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15
que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação
constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e
oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado
que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório
produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001
e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma
evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir,
tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal
e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é
total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação
profissional.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de
eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício
correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença,
nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º,
DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram
incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado,
nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985
a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a
01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994
a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a
incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha
vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes
o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias
maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência
do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho
direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes,
atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico
de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito
evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando
de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e
esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde
2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de
deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação.
13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15
que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação
constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e
oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado
que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório
produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001
e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma
evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir,
tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal
e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é
total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação
profissional.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de
eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício
correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença,
nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Recurso do INSS desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do
auxílio-doença cessado indevidamente em 12/11/2004 e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a sistemática
de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez ser aquela
legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, e a fixação
dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1215120
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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