main-banner

Jurisprudência


TRF3 0032190-26.2007.4.03.9999 00321902620074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985 a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a 01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo. 12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde 2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação. 13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001 e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir, tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação profissional. 14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo. 15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, e a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1215120
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão