TRF3 0032198-90.2013.4.03.9999 00321989020134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da
Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência
e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício
é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para
sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei
mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/10/1981 a 31/05/2000, de 06/11/2000 a 30/06/2003 e de 01/02/2004 a
31/08/2010- Atividade: pedreiro autônomo - Agentes agressivos: ruído de
96,48 dB (A) e poeiras de cal e cimento, de modo habitual e permanente -
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 61/64),
CNIS (fls. 106/113) e laudo técnico judicial (fls. 233/246, complementado
a fls. 264/267).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/09/2010, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da
Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência
e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício
é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para
sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei
mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/10/1981 a 31/05/2000, de 06/11/2000 a 30/06/2003 e de 01/02/2004 a
31/08/2010- Atividade: pedreiro autônomo - Agentes agressivos: ruído de
96,48 dB (A) e poeiras de cal e cimento, de modo habitual e permanente -
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 61/64),
CNIS (fls. 106/113) e laudo técnico judicial (fls. 233/246, complementado
a fls. 264/267).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/09/2010, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer
do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1901106
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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