TRF3 0032202-06.2008.4.03.9999 00322020620084039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade,
com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de
trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de
direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto, praticamente toda
a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente
no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início
de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir
dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto,
é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo,
admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural
e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de
rurícola para a mulher,
- A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material ,
mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício
, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS
e dado provimento à apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade,
com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de
trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de
direitos ao sexo feminino. No passado, não tão remoto, praticamente toda
a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente
no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início
de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir
dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto,
é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo,
admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural
e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de
rurícola para a mulher,
- A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material ,
mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício
, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária,
ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS
e dado provimento à apelação da autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação
do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327140
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - Nº 329 - NOVEMBRO,
2016 - ANO 28 - EDITORA IOB PÁGINA 179/191.
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-1 INC-2 ART-142 ART-55 PAR-2
PAR-3
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão