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Jurisprudência


TRF3 0032277-74.2010.4.03.9999 00322777420104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI 8.213/91. LABOR RECONHECIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, nos períodos de 1963 a junho/1970 e de 1999 a 2000. 2. O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 30/06/1963 a 30/06/1970 e de 20/09/1999 a 19/09/2000, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação, com gratificação natalina e salário-de-benefício calculado nos termos do art. 28 e seguintes da Lei 8.213/91. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3. No que tange ao pedido de averbação de trabalho rural, sem os devidos recolhimentos, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 30/06/1951, noticiada a nascença em domicílio, na Fazenda Bom Sucesso (fl. 13); b) documentos escolares relativos ao ciclo estudantil do autor nos anos de 1962 e 1963, constando o nome de seu genitor qualificado como lavrador (fl. 14/15); c) Cópia de contrato de parceria agrícola, datado de 20/09/1999, figurando o autor como parceiro agricultor (fl. 16). 11. Quanto ao interregno de 1999 a 2000, é inviável o reconhecimento do labor rural sem os devidos recolhimentos previdenciários após o advento da Lei 8.213/91. 12. Admite-se, como início de prova material, o documento que refere à condição do genitor do autor como lavrador, em 1963, ano inserto no intervalo para o qual se busca reconhecimento. 13. Para além, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 148/149). A testemunha Antônio Gastardello asseverou: "Conheço o autor desde 1962. De 1962 a 1976, o autor morou e trabalhou na propriedade de Tela Tomé, tocando café. Os pais do autor também moravam na propriedade. Depois o autor trabalhou em um posto de gasolina no município de Nhandeara. O autor também trabalhou como motorista numa loja de materiais de construção. Atualmente o autor ainda é motorista de caminhão. Depois do Tela Tomé, não sei se o autor trabalhou em outra propriedade rural. Eu era vizinho da propriedade do Tela Tomé. O autor saiu da propriedade do Tela Tomé quando tinha mais ou menos 21 anos (ano de 1972). Naquela época, os pais levavam os filhos para a roça, quando eles tinham 08 anos de idade. De 1962 para cá sempre acompanhei a vida do autor.". A testemunha Luiz Fernandes de Souza afirmou: "Conheço o autor há 50 anos (ano de 1958), desde a época da escola. O autor morou e trabalhou, com sua família, na propriedade de Tela Tomé, por 10 anos, cultivando café. Posteriormente, o autor mudou-se para a cidade e trabalhou em um posto de combustível, por 07 anos, e como motorista de caminhão por 05 ou 06 anos. Pelo que sei o autor apenas trabalhou na propriedade de Tela Tomé. Eu era vizinho da propriedade de Tela Tomé. O autor começou a trabalhar na roça com 10 anos (ano de 1961) e deixou de trabalhar na propriedade de Tela Tomé em 1970". 14. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural em regime familiar desde 30/06/1963 (aos 12 anos de idade) até 30/06/1970 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 15. Somando-se o período rural ora reconhecido com os períodos incontroversos (vínculos empregatícios e contribuições individuais, constantes de CTPS - fls. 17/23, e do extrato do CNIS em anexo, excluídas as concomitâncias), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda (05/02/2007), contava com 32 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de /contribuição, haja vista a comprovação, igualmente, das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, a saber, o pedágio (ilustrado na planilha) e o quesito etário (cumprido aos 30/06/2004). E o requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já referidos. 16. O marco inicial da benesse fica preservado na data da citação da autarquia, aos 17/04/2007 (fl. 98vº). 17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19. Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 95) e por ser o INSS delas isento. 20. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para, afastando da condenação o reconhecimento do labor rural de 20/09/1999 a 19/09/2000, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (17/04/2007), assentando que sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, e correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, alfim decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538667
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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