TRF3 0032277-74.2010.4.03.9999 00322777420104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI
8.213/91. LABOR RECONHECIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime
de economia familiar, nos períodos de 1963 a junho/1970 e de 1999 a 2000.
2. O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 30/06/1963 a
30/06/1970 e de 20/09/1999 a 19/09/2000, e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a citação, com gratificação natalina
e salário-de-benefício calculado nos termos do art. 28 e seguintes da
Lei 8.213/91. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. No que tange ao pedido de averbação de trabalho rural, sem os devidos
recolhimentos, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 30/06/1951, noticiada
a nascença em domicílio, na Fazenda Bom Sucesso (fl. 13); b) documentos
escolares relativos ao ciclo estudantil do autor nos anos de 1962 e 1963,
constando o nome de seu genitor qualificado como lavrador (fl. 14/15); c)
Cópia de contrato de parceria agrícola, datado de 20/09/1999, figurando
o autor como parceiro agricultor (fl. 16).
11. Quanto ao interregno de 1999 a 2000, é inviável o reconhecimento do
labor rural sem os devidos recolhimentos previdenciários após o advento
da Lei 8.213/91.
12. Admite-se, como início de prova material, o documento que refere
à condição do genitor do autor como lavrador, em 1963, ano inserto no
intervalo para o qual se busca reconhecimento.
13. Para além, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 148/149). A testemunha
Antônio Gastardello asseverou: "Conheço o autor desde 1962. De 1962 a 1976,
o autor morou e trabalhou na propriedade de Tela Tomé, tocando café. Os
pais do autor também moravam na propriedade. Depois o autor trabalhou em
um posto de gasolina no município de Nhandeara. O autor também trabalhou
como motorista numa loja de materiais de construção. Atualmente o autor
ainda é motorista de caminhão. Depois do Tela Tomé, não sei se o autor
trabalhou em outra propriedade rural. Eu era vizinho da propriedade do Tela
Tomé. O autor saiu da propriedade do Tela Tomé quando tinha mais ou menos 21
anos (ano de 1972). Naquela época, os pais levavam os filhos para a roça,
quando eles tinham 08 anos de idade. De 1962 para cá sempre acompanhei a
vida do autor.". A testemunha Luiz Fernandes de Souza afirmou: "Conheço
o autor há 50 anos (ano de 1958), desde a época da escola. O autor morou
e trabalhou, com sua família, na propriedade de Tela Tomé, por 10 anos,
cultivando café. Posteriormente, o autor mudou-se para a cidade e trabalhou
em um posto de combustível, por 07 anos, e como motorista de caminhão
por 05 ou 06 anos. Pelo que sei o autor apenas trabalhou na propriedade de
Tela Tomé. Eu era vizinho da propriedade de Tela Tomé. O autor começou
a trabalhar na roça com 10 anos (ano de 1961) e deixou de trabalhar na
propriedade de Tela Tomé em 1970".
14. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o
trabalho rural em regime familiar desde 30/06/1963 (aos 12 anos de idade)
até 30/06/1970 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo,
entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do
art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
15. Somando-se o período rural ora reconhecido com os períodos incontroversos
(vínculos empregatícios e contribuições individuais, constantes de CTPS -
fls. 17/23, e do extrato do CNIS em anexo, excluídas as concomitâncias),
verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda (05/02/2007),
contava com 32 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de /contribuição, haja
vista a comprovação, igualmente, das regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº 20/98, a saber, o pedágio (ilustrado na planilha)
e o quesito etário (cumprido aos 30/06/2004). E o requisito carência
restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já
referidos.
16. O marco inicial da benesse fica preservado na data da citação da
autarquia, aos 17/04/2007 (fl. 98vº).
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 95)
e por ser o INSS delas isento.
20. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI
8.213/91. LABOR RECONHECIDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime
de economia familiar, nos períodos de 1963 a junho/1970 e de 1999 a 2000.
2. O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 30/06/1963 a
30/06/1970 e de 20/09/1999 a 19/09/2000, e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a citação, com gratificação natalina
e salário-de-benefício calculado nos termos do art. 28 e seguintes da
Lei 8.213/91. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. No que tange ao pedido de averbação de trabalho rural, sem os devidos
recolhimentos, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 30/06/1951, noticiada
a nascença em domicílio, na Fazenda Bom Sucesso (fl. 13); b) documentos
escolares relativos ao ciclo estudantil do autor nos anos de 1962 e 1963,
constando o nome de seu genitor qualificado como lavrador (fl. 14/15); c)
Cópia de contrato de parceria agrícola, datado de 20/09/1999, figurando
o autor como parceiro agricultor (fl. 16).
11. Quanto ao interregno de 1999 a 2000, é inviável o reconhecimento do
labor rural sem os devidos recolhimentos previdenciários após o advento
da Lei 8.213/91.
12. Admite-se, como início de prova material, o documento que refere
à condição do genitor do autor como lavrador, em 1963, ano inserto no
intervalo para o qual se busca reconhecimento.
13. Para além, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 148/149). A testemunha
Antônio Gastardello asseverou: "Conheço o autor desde 1962. De 1962 a 1976,
o autor morou e trabalhou na propriedade de Tela Tomé, tocando café. Os
pais do autor também moravam na propriedade. Depois o autor trabalhou em
um posto de gasolina no município de Nhandeara. O autor também trabalhou
como motorista numa loja de materiais de construção. Atualmente o autor
ainda é motorista de caminhão. Depois do Tela Tomé, não sei se o autor
trabalhou em outra propriedade rural. Eu era vizinho da propriedade do Tela
Tomé. O autor saiu da propriedade do Tela Tomé quando tinha mais ou menos 21
anos (ano de 1972). Naquela época, os pais levavam os filhos para a roça,
quando eles tinham 08 anos de idade. De 1962 para cá sempre acompanhei a
vida do autor.". A testemunha Luiz Fernandes de Souza afirmou: "Conheço
o autor há 50 anos (ano de 1958), desde a época da escola. O autor morou
e trabalhou, com sua família, na propriedade de Tela Tomé, por 10 anos,
cultivando café. Posteriormente, o autor mudou-se para a cidade e trabalhou
em um posto de combustível, por 07 anos, e como motorista de caminhão
por 05 ou 06 anos. Pelo que sei o autor apenas trabalhou na propriedade de
Tela Tomé. Eu era vizinho da propriedade de Tela Tomé. O autor começou
a trabalhar na roça com 10 anos (ano de 1961) e deixou de trabalhar na
propriedade de Tela Tomé em 1970".
14. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o
trabalho rural em regime familiar desde 30/06/1963 (aos 12 anos de idade)
até 30/06/1970 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo,
entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do
art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
15. Somando-se o período rural ora reconhecido com os períodos incontroversos
(vínculos empregatícios e contribuições individuais, constantes de CTPS -
fls. 17/23, e do extrato do CNIS em anexo, excluídas as concomitâncias),
verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda (05/02/2007),
contava com 32 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de /contribuição, haja
vista a comprovação, igualmente, das regras de transição contidas na
Emenda Constitucional nº 20/98, a saber, o pedágio (ilustrado na planilha)
e o quesito etário (cumprido aos 30/06/2004). E o requisito carência
restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS e CNIS já
referidos.
16. O marco inicial da benesse fica preservado na data da citação da
autarquia, aos 17/04/2007 (fl. 98vº).
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 95)
e por ser o INSS delas isento.
20. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por interposta, e à apelação do INSS para, afastando da condenação
o reconhecimento do labor rural de 20/09/1999 a 19/09/2000, conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação
(17/04/2007), assentando que sobre as parcelas vencidas incidirão juros
de mora até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça,
e correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, alfim decretando a sucumbência recíproca entre as
partes autora e ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538667
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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