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Jurisprudência


TRF3 0032293-18.2016.4.03.9999 00322931820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUTISMO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar. - Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática. - Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho. - O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente. - Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470. - No tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que a autora é nascida em 06/02/2009, consoante documentos acostados. Segundo o laudo médico, ela tem quadro psicológico compatível com o autismo. Assim, resta configurada, ao menos por ora, a hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a dificuldade de participação e integração social, desde 31/8/2011 (vide tópico anterior). - Porém, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada quando da propositura da ação. É que o estudo social revela que a parte autora reside com seus pais e um irmão nascido em 2002. A mãe não trabalha, mas o pai percebe remuneração de R$ 1.264,00. Ocorre que as despesas declaradas são de R$ 1.091,00, ou seja, inferiores à receita. Moram em imóvel próprio, financiado, pelo programa Minha Casa Minha Vida, mediante prestação de R$ 25,00 ao mês. Recebem Bolsa Família no valor de R$ 147,00 mensais. - Em 29/02/2016, o pai do autor, Edson Lopes Ferreira, teve o contrato de trabalho rescindido (f. 104/105), com o empregador, "PAVAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA". Mas na época da propositura da ação, em 09/2015, ele estava empregado, de modo que nada impede a realização de novo requerimento administrativo, considerando que, nos termos do artigo 20 e seguintes, o benefício deve ser revisto a cada dois anos. - Resta evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, no caso a pretensão era indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor estava sendo provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre a mesma base de cálculo, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal AnaPezarini, que votou nos termos do art. 942 "caput"do CPC/2015, vencida a Desembargadora Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento, nos termos do disposto no art. 942 "caput" e § 1º do CPC/2015.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192043
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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