TRF3 0032310-20.2017.4.03.9999 00323102020174039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RETRATA SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A presente demanda fora ajuizada por Neusa Maria da Silva Belmiro,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Em sua narrativa, relata ser portadora de "quadro crônico
de poliartralgia, que acomete as articulações dos ombros, quadris e coluna
lombar".
2 - A seu turno, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, notadamente,
fora fundamentada em situação fática em tudo diversa da presente, seja
no tocante ao polo ativo, seja no que diz com o retrospecto processual.
3 - De igual sorte, o vício se espraia para a fundamentação, oportunidade
em que o magistrado transcreve, literalmente, trechos do laudo pericial que
não condizem com aquele encartado na presente ação.
4 - Não se cogita, aqui, da ocorrência de mero erro material, mas sim,
de verdadeiro error in judicando, razão pela qual outra solução não se
aplica, que não o reconhecimento da nulidade da sentença.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presente as condições para tanto. É o que se extrai de
art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de setembro de 2015,
afirmou que, no momento da perícia, a autora não era portadora de doença
ou afecção. Consignou que "após avaliação dos documentos e realização
do exame médico pericial, constatei que as queixas estão tratadas e
recuperadas". Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que
"foram escaneadas imagens que foram anexadas ao laudo, mostrando tanto a
coluna cervical quanto a coluna lombar, sem qualquer lesão que justifique
as queixas da Autora. O exame físico, também evidenciou que não há
limitação física ao trabalho, apresentando-se apta ao labor". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido deduzido
na inicial improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RETRATA SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. ERROR IN
JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A presente demanda fora ajuizada por Neusa Maria da Silva Belmiro,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Em sua narrativa, relata ser portadora de "quadro crônico
de poliartralgia, que acomete as articulações dos ombros, quadris e coluna
lombar".
2 - A seu turno, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, notadamente,
fora fundamentada em situação fática em tudo diversa da presente, seja
no tocante ao polo ativo, seja no que diz com o retrospecto processual.
3 - De igual sorte, o vício se espraia para a fundamentação, oportunidade
em que o magistrado transcreve, literalmente, trechos do laudo pericial que
não condizem com aquele encartado na presente ação.
4 - Não se cogita, aqui, da ocorrência de mero erro material, mas sim,
de verdadeiro error in judicando, razão pela qual outra solução não se
aplica, que não o reconhecimento da nulidade da sentença.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presente as condições para tanto. É o que se extrai de
art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de setembro de 2015,
afirmou que, no momento da perícia, a autora não era portadora de doença
ou afecção. Consignou que "após avaliação dos documentos e realização
do exame médico pericial, constatei que as queixas estão tratadas e
recuperadas". Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que
"foram escaneadas imagens que foram anexadas ao laudo, mostrando tanto a
coluna cervical quanto a coluna lombar, sem qualquer lesão que justifique
as queixas da Autora. O exame físico, também evidenciou que não há
limitação física ao trabalho, apresentando-se apta ao labor". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido deduzido
na inicial improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a
r. sentença de primeiro grau de jurisdição e, consoante o art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, adentrar o mérito, para julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271043
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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