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Jurisprudência


TRF3 0032320-40.2007.4.03.0000 00323204020074030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DO FATO ADMITIDO COMO OCORRIDO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MÊS A MÊS, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "BURACO NEGRO" (ART. 144, L. 8.213/91). BENEFÍCIOS DERIVADOS. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A PEDIDO NÃO FORMULADO NA SUBJACENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A estrita via rescisória não admite a inovação do quanto postulado na ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado. 2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. Ação subjacente ajuizada visando à revisão da renda mensal inicial de pensão (DIB 17.10.1988), precedida de auxílio-doença (DIB 27.09.1988), com a correção monetária, mês a mês, dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo para aferição do respectivo salário de benefício. 4. Reconhecido erro de fato no julgado, admitindo-se como ocorrido um fato inexistente. Não houve manifestação no julgado sobre o afirmado pelo INSS quanto a não realização da revisão administrativa, de sorte que, ainda que o julgado tenha se pronunciado sobre o fato, não o fez de forma completa, em cognição exauriente e consonante com a realidade fática francamente disposta na demanda subjacente, sendo aberrante a presunção adotada. 5. O artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05.10.1988, data da promulgação da Constituição, até 05.04.1991, data para a qual foram retroagidos os efeitos da LBPS (artigo 145). 6. Na medida em que o salário de benefício da pensão por morte é o mesmo do benefício percebido, em vida, pelo segurado falecido, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da LBPS para a pensão, independentemente de sua data de início, cujo benefício precedente tenha sido concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991, haja vista que é no benefício precedente que se efetuou a correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo para fim de apuração do respectivo salário de benefício. Precedentes desta Corte. 7. No caso concreto, a autora percebe pensão por morte, cuja data de início é 17.10.1988. Contudo, tal benefício foi precedido por auxílio-doença recebido, em vida, por seu falecido marido, e que lhe fora concedido com data de início em 27.09.1988 (fl. 40). Verifica-se, portanto, que o benefício precedente foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, de sorte que, por força do princípio tempus regit actum, não faz jus à revisão dos salários de contribuição na forma do ordenamento constitucional superveniente. Logo, se o salário de benefício do auxílio-doença que precede a pensão não pode ser revisto, tampouco será revisto o salário de benefício desta. 8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 9. Extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido formulado nesta rescisória para majoração, à 80%, da parcela relativa ao salário de benefício da pensão. 10. Quanto à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado nesta rescisória para majoração da parcela relativa ao salário de benefício da pensão; e, no que tange à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5288
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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