TRF3 0032320-40.2007.4.03.0000 00323204020074030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIBILIDADE DE
INOVAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA
DO FATO ADMITIDO COMO OCORRIDO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MÊS
A MÊS, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "BURACO NEGRO" (ART. 144,
L. 8.213/91). BENEFÍCIOS DERIVADOS. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE
1988. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A PEDIDO NÃO
FORMULADO NA SUBJACENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação do quanto postulado
na ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado,
o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido
então formulado.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. Ação subjacente ajuizada visando à revisão da renda mensal inicial de
pensão (DIB 17.10.1988), precedida de auxílio-doença (DIB 27.09.1988),
com a correção monetária, mês a mês, dos salários de contribuição
que compuseram o período básico de cálculo para aferição do respectivo
salário de benefício.
4. Reconhecido erro de fato no julgado, admitindo-se como ocorrido um fato
inexistente. Não houve manifestação no julgado sobre o afirmado pelo INSS
quanto a não realização da revisão administrativa, de sorte que, ainda que
o julgado tenha se pronunciado sobre o fato, não o fez de forma completa,
em cognição exauriente e consonante com a realidade fática francamente
disposta na demanda subjacente, sendo aberrante a presunção adotada.
5. O artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) expressamente previu a necessidade
de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco
negro", entre 05.10.1988, data da promulgação da Constituição, até
05.04.1991, data para a qual foram retroagidos os efeitos da LBPS (artigo
145).
6. Na medida em que o salário de benefício da pensão por morte é o mesmo
do benefício percebido, em vida, pelo segurado falecido, somente haverá
direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da LBPS
para a pensão, independentemente de sua data de início, cujo benefício
precedente tenha sido concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991, haja vista
que é no benefício precedente que se efetuou a correção dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo para fim de
apuração do respectivo salário de benefício. Precedentes desta Corte.
7. No caso concreto, a autora percebe pensão por morte, cuja data de início
é 17.10.1988. Contudo, tal benefício foi precedido por auxílio-doença
recebido, em vida, por seu falecido marido, e que lhe fora concedido
com data de início em 27.09.1988 (fl. 40). Verifica-se, portanto, que
o benefício precedente foi concedido anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, de sorte que, por força do princípio tempus regit
actum, não faz jus à revisão dos salários de contribuição na forma do
ordenamento constitucional superveniente. Logo, se o salário de benefício
do auxílio-doença que precede a pensão não pode ser revisto, tampouco
será revisto o salário de benefício desta.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido
formulado nesta rescisória para majoração, à 80%, da parcela relativa
ao salário de benefício da pensão.
10. Quanto à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo
rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o
julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e
966, VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido
na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIBILIDADE DE
INOVAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA
DO FATO ADMITIDO COMO OCORRIDO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MÊS
A MÊS, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "BURACO NEGRO" (ART. 144,
L. 8.213/91). BENEFÍCIOS DERIVADOS. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE
1988. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A PEDIDO NÃO
FORMULADO NA SUBJACENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação do quanto postulado
na ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado,
o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido
então formulado.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. Ação subjacente ajuizada visando à revisão da renda mensal inicial de
pensão (DIB 17.10.1988), precedida de auxílio-doença (DIB 27.09.1988),
com a correção monetária, mês a mês, dos salários de contribuição
que compuseram o período básico de cálculo para aferição do respectivo
salário de benefício.
4. Reconhecido erro de fato no julgado, admitindo-se como ocorrido um fato
inexistente. Não houve manifestação no julgado sobre o afirmado pelo INSS
quanto a não realização da revisão administrativa, de sorte que, ainda que
o julgado tenha se pronunciado sobre o fato, não o fez de forma completa,
em cognição exauriente e consonante com a realidade fática francamente
disposta na demanda subjacente, sendo aberrante a presunção adotada.
5. O artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) expressamente previu a necessidade
de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco
negro", entre 05.10.1988, data da promulgação da Constituição, até
05.04.1991, data para a qual foram retroagidos os efeitos da LBPS (artigo
145).
6. Na medida em que o salário de benefício da pensão por morte é o mesmo
do benefício percebido, em vida, pelo segurado falecido, somente haverá
direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da LBPS
para a pensão, independentemente de sua data de início, cujo benefício
precedente tenha sido concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991, haja vista
que é no benefício precedente que se efetuou a correção dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo para fim de
apuração do respectivo salário de benefício. Precedentes desta Corte.
7. No caso concreto, a autora percebe pensão por morte, cuja data de início
é 17.10.1988. Contudo, tal benefício foi precedido por auxílio-doença
recebido, em vida, por seu falecido marido, e que lhe fora concedido
com data de início em 27.09.1988 (fl. 40). Verifica-se, portanto, que
o benefício precedente foi concedido anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, de sorte que, por força do princípio tempus regit
actum, não faz jus à revisão dos salários de contribuição na forma do
ordenamento constitucional superveniente. Logo, se o salário de benefício
do auxílio-doença que precede a pensão não pode ser revisto, tampouco
será revisto o salário de benefício desta.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido
formulado nesta rescisória para majoração, à 80%, da parcela relativa
ao salário de benefício da pensão.
10. Quanto à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo
rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o
julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e
966, VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido
na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao pedido formulado nesta rescisória para majoração
da parcela relativa ao salário de benefício da pensão; e, no que tange
à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado
na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido
na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5288
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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