TRF3 0032354-49.2011.4.03.9999 00323544920114039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO
RURAL DO CÔNJUGE. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, O primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 92/95, diagnosticou a
parte autora como portadora de "depressão". Assim relatou o expert: "Autora
apresenta doença de origem mental, crônica (Depressão) em tratamento médico
mais ainda sintomática. Apresenta funções cognitivas preservadas e não
há sinais ou sintomas psicóticos. Seu quadro gera incapacidade parcial e
definitiva apenas para atividades que exijam manuseio de máquinas ou objetos
cortantes (devido risco de acidentes pelas medicações em uso) e atividades
que exijam grande responsabilidade por não apresentar estrutura emocional
para tal. Há possibilidade de realizar atividades simples respeitando-se
as limitações descritas anteriormente" (sic). Afirma, acerca da data do
início da doença, que "não é possível precisar seu início já que a
autora desempenhava função laborativa até há um ano mas refere que a
doença iniciou-se após a morte do filho".
11 - À fl. 105, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia,
por outro profissional, eis que a autora também relatou ser portadora de
moléstia cardíaca. Médica cardiologista, desta feita, elaborou outro
laudo, acostado às fls. 115/117, no qual assim deixou consignado: "Do
ponto de vista cardiológico é portadora apenas sem sequelas ou lesões
secundárias diagnosticadas até o momento". Complementa que "a doença
Hipertensão arterial é doença crônico-degenerativa cujo principal
fator é hereditário. O início dor níveis pressóricos elevados não
pode ser apontado com exatidão, pois a doença pode ficar por vários anos
assintomática". Por fim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade absoluta da
requerente para o labor, esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto
à Previdência Social, na condição de "rurícola", quando do surgimento
do suposto impedimento.
15 - Afirma que trabalhou na lide campesina até 2008, porém, consta na CTPS
acostada às fls. 11/18, que somente manteve um vínculo empregatício, na
condição de trabalhadora rural, por apenas 10 (dez) dias, no ano de 1999,
entre 01º a 10 de junho, quando a referida incapacidade certamente ainda
não se fazia presente. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a
autora manteve apenas dois vínculos de trabalho urbano, entre 12/01/1983
e 21/05/1983, junto à COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ, e entre 12/12/1994 e
11/03/1995, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S/A. Este último vínculo
também consta de sua CTPS (fl. 18), sendo que sua função foi registrada
como de "fiandeira do automático". Com efeito, tudo indica que o impedimento
parcial para o labor decorre de "depressão", a qual se originou quando do
falecimento precoce de seu filho, em 09 de abril de 2005 (fl. 36).
16 - Os demais documentos trazidos aos autos, em nome da demandante, certidões
de casamento e óbito (fls. 34/36), indicam que esta sempre desenvolveu
atividades domésticas, sendo que apenas seu esposo está qualificado como
"rurícola". Com relação a seu cônjuge, com efeito, acostou a CTPS dele,
na qual há diversos registros de vínculo como trabalhador rural. No
entanto, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar e, os registros na Carteira de
Trabalho e Previdência Social dele, acostados às fls. 19/33, se prestam,
tão somente, a indicar a sua atividade como de empregado rural. Denota
ainda mais a fragilidade da tese da extensão do labor rural do seu marido
para a autora, o fato de que eles vieram a se divorciar, em 2009, conforme
certidão de fl. 35.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro
de 2010 (fls. 75/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os
testemunhos de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e
imprecisas, carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da
requerente, como empregador, período de trabalho, e, principalmente, o
momento que deixou de trabalhar na lide campesina. Registre-se que a autora
confirmou ter se separado do antigo marido, tendo se casado novamente,
sendo que seu atual esposo desempenha a função de "pedreiro" (fls. 77/78).
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
19 - Informações constantes dos autos (fl. 139), anexa a esta decisão,
noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta
demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se
dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO
RURAL DO CÔNJUGE. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, O primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 92/95, diagnosticou a
parte autora como portadora de "depressão". Assim relatou o expert: "Autora
apresenta doença de origem mental, crônica (Depressão) em tratamento médico
mais ainda sintomática. Apresenta funções cognitivas preservadas e não
há sinais ou sintomas psicóticos. Seu quadro gera incapacidade parcial e
definitiva apenas para atividades que exijam manuseio de máquinas ou objetos
cortantes (devido risco de acidentes pelas medicações em uso) e atividades
que exijam grande responsabilidade por não apresentar estrutura emocional
para tal. Há possibilidade de realizar atividades simples respeitando-se
as limitações descritas anteriormente" (sic). Afirma, acerca da data do
início da doença, que "não é possível precisar seu início já que a
autora desempenhava função laborativa até há um ano mas refere que a
doença iniciou-se após a morte do filho".
11 - À fl. 105, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia,
por outro profissional, eis que a autora também relatou ser portadora de
moléstia cardíaca. Médica cardiologista, desta feita, elaborou outro
laudo, acostado às fls. 115/117, no qual assim deixou consignado: "Do
ponto de vista cardiológico é portadora apenas sem sequelas ou lesões
secundárias diagnosticadas até o momento". Complementa que "a doença
Hipertensão arterial é doença crônico-degenerativa cujo principal
fator é hereditário. O início dor níveis pressóricos elevados não
pode ser apontado com exatidão, pois a doença pode ficar por vários anos
assintomática". Por fim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade absoluta da
requerente para o labor, esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto
à Previdência Social, na condição de "rurícola", quando do surgimento
do suposto impedimento.
15 - Afirma que trabalhou na lide campesina até 2008, porém, consta na CTPS
acostada às fls. 11/18, que somente manteve um vínculo empregatício, na
condição de trabalhadora rural, por apenas 10 (dez) dias, no ano de 1999,
entre 01º a 10 de junho, quando a referida incapacidade certamente ainda
não se fazia presente. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a
autora manteve apenas dois vínculos de trabalho urbano, entre 12/01/1983
e 21/05/1983, junto à COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ, e entre 12/12/1994 e
11/03/1995, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S/A. Este último vínculo
também consta de sua CTPS (fl. 18), sendo que sua função foi registrada
como de "fiandeira do automático". Com efeito, tudo indica que o impedimento
parcial para o labor decorre de "depressão", a qual se originou quando do
falecimento precoce de seu filho, em 09 de abril de 2005 (fl. 36).
16 - Os demais documentos trazidos aos autos, em nome da demandante, certidões
de casamento e óbito (fls. 34/36), indicam que esta sempre desenvolveu
atividades domésticas, sendo que apenas seu esposo está qualificado como
"rurícola". Com relação a seu cônjuge, com efeito, acostou a CTPS dele,
na qual há diversos registros de vínculo como trabalhador rural. No
entanto, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar e, os registros na Carteira de
Trabalho e Previdência Social dele, acostados às fls. 19/33, se prestam,
tão somente, a indicar a sua atividade como de empregado rural. Denota
ainda mais a fragilidade da tese da extensão do labor rural do seu marido
para a autora, o fato de que eles vieram a se divorciar, em 2009, conforme
certidão de fl. 35.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro
de 2010 (fls. 75/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os
testemunhos de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e
imprecisas, carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da
requerente, como empregador, período de trabalho, e, principalmente, o
momento que deixou de trabalhar na lide campesina. Registre-se que a autora
confirmou ter se separado do antigo marido, tendo se casado novamente,
sendo que seu atual esposo desempenha a função de "pedreiro" (fls. 77/78).
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
19 - Informações constantes dos autos (fl. 139), anexa a esta decisão,
noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta
demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se
dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo adesivo da parte autora e
dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte,
a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos
pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos,
após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668728
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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