TRF3 0032401-81.2015.4.03.9999 00324018120154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. PERÍODOS DE ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 04/3/1989 requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
sofre de hemiparesia à direita, embora não haja sinais de dependência de
terceiros para atividades da vida diária, nem haja comprometimento mental
ou de outras percepções sensoriais. Conclui o perito pela redução da
capacidade de trabalho.
- In casu, apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470, passou a autora a cumprir o requisito da pessoa com deficiência,
previsto em lei. Como a DIB se deu em 02/7/2014, a autora atende ao requisito
da deficiência para fins assistenciais.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com os dois pais e três irmãos, nascidos em 1994,
1997 e 2000. Àquela época, a renda da família era oriunda do trabalho dos
pais, o pai empregado formal e a mãe, faxineira diarista. Em 22/02/2015,
data do estudo social, a renda mensal per capita era de R$ 245,86. Em tais
circunstâncias, estava patenteada a miserabilidade, pois a renda é inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, a partir de 06/7/2015 o irmão do autor solteiro, Adriano
Silva Carneiro, voltou a trabalhar formalmente, para a empresa CITROSUCO
S/A AGROINDÚSTRIA, com registro em CTPS (vide CNIS), até 05/02/2016. Neste
interstício, entendo inconcebível a concessão do benefício, pois a renda
mensal da família deixou a seara da miserabilidade. Aliás, Adriano também
havia trabalhado para a mesma empresa entre 04/8/2014 e 27/11/2014 e entre
06/6/2016 e 24/7/2016, de modo que também nesses períodos não há falar-se
em hipossuficiência.
- Assim sendo, o benefício é devido: a) entre 02/07/2014 e 03/8/2014; b)
entre 28/11/2014 e 05/7/2015; c) entre 06/02/2016 e 05/6/2016; d) - desde
25/7/2016. E o direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos
termos do artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Eventuais pagamentos indevidos, por força da antecipação dos efeitos
da tutela, deverão ser abatidos do crédito da parte autora.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. PERÍODOS DE ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 04/3/1989 requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
sofre de hemiparesia à direita, embora não haja sinais de dependência de
terceiros para atividades da vida diária, nem haja comprometimento mental
ou de outras percepções sensoriais. Conclui o perito pela redução da
capacidade de trabalho.
- In casu, apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470, passou a autora a cumprir o requisito da pessoa com deficiência,
previsto em lei. Como a DIB se deu em 02/7/2014, a autora atende ao requisito
da deficiência para fins assistenciais.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com os dois pais e três irmãos, nascidos em 1994,
1997 e 2000. Àquela época, a renda da família era oriunda do trabalho dos
pais, o pai empregado formal e a mãe, faxineira diarista. Em 22/02/2015,
data do estudo social, a renda mensal per capita era de R$ 245,86. Em tais
circunstâncias, estava patenteada a miserabilidade, pois a renda é inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, a partir de 06/7/2015 o irmão do autor solteiro, Adriano
Silva Carneiro, voltou a trabalhar formalmente, para a empresa CITROSUCO
S/A AGROINDÚSTRIA, com registro em CTPS (vide CNIS), até 05/02/2016. Neste
interstício, entendo inconcebível a concessão do benefício, pois a renda
mensal da família deixou a seara da miserabilidade. Aliás, Adriano também
havia trabalhado para a mesma empresa entre 04/8/2014 e 27/11/2014 e entre
06/6/2016 e 24/7/2016, de modo que também nesses períodos não há falar-se
em hipossuficiência.
- Assim sendo, o benefício é devido: a) entre 02/07/2014 e 03/8/2014; b)
entre 28/11/2014 e 05/7/2015; c) entre 06/02/2016 e 05/6/2016; d) - desde
25/7/2016. E o direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos
termos do artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Eventuais pagamentos indevidos, por força da antecipação dos efeitos
da tutela, deverão ser abatidos do crédito da parte autora.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093724
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
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