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Jurisprudência


TRF3 0032411-04.2010.4.03.9999 00324110420104039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b) "revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"; c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC", objetivando a manutenção do valor real da benesse. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95 (alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum. 3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada em 29/04/1991. 4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou, ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual de 100% do benefício instituidor (aposentadoria especial), de modo que também não existem diferenças a serem pagas à autora. 5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando "que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39". 6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela perícia judicial. 7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não assiste razão à parte autora. 8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso, verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos). 9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado e para a RMI da pensão por morte. 10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos. 11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. 12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, improcedente o pleito revisional no tocante à aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95 e ao reajustamento do benefício de acordo com os índices acumulados do INPC, mantendo, no mais, íntegro o julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538804
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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