TRF3 0032411-04.2010.4.03.9999 00324110420104039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA
CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR
PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos,
em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de
acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b)
"revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em
renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício";
c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC",
objetivando a manutenção do valor real da benesse.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico
na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95
(alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício
de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é
citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial,
porém não enfrentados pelo decisum.
3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária
(NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido
calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do
seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada
em 29/04/1991.
4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de
revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o
valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria
especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria
especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor
a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou,
ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual
de 100% do benefício instituidor (aposentadoria especial), de modo que
também não existem diferenças a serem pagas à autora.
5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido
baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus
cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando
"que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às
fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39".
6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em
questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo
de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta
que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que
a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência
entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela perícia
judicial.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante
a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100%
do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não
assiste razão à parte autora.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso,
verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do
benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91
(com a redação vigente à época dos fatos).
9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor
da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria
do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo
entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para
a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado
e para a RMI da pensão por morte.
10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto
o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no
patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance
da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada
tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos.
11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices
de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia
ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos
referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices
diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do
STJ e desta Turma.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA
CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR
PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE
REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos,
em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de
acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b)
"revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em
renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício";
c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC",
objetivando a manutenção do valor real da benesse.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico
na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95
(alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício
de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é
citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial,
porém não enfrentados pelo decisum.
3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária
(NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido
calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do
seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada
em 29/04/1991.
4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de
revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o
valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria
especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria
especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor
a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou,
ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual
de 100% do benefício instituidor (aposentadoria especial), de modo que
também não existem diferenças a serem pagas à autora.
5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido
baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus
cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando
"que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às
fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39".
6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em
questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo
de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta
que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que
a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência
entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela perícia
judicial.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante
a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100%
do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não
assiste razão à parte autora.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso,
verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do
benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91
(com a redação vigente à época dos fatos).
9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor
da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria
do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo
entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para
a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado
e para a RMI da pensão por morte.
10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto
o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no
patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance
da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada
tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos.
11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices
de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia
ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos
referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices
diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do
STJ e desta Turma.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
integrar a r. sentença, citra petita, julgando, entretanto, improcedente
o pleito revisional no tocante à aplicação da sistemática de cálculo
estabelecida pela Lei nº 9.032/95 e ao reajustamento do benefício de acordo
com os índices acumulados do INPC, mantendo, no mais, íntegro o julgado
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538804
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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