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Jurisprudência


TRF3 0032440-39.2014.4.03.0000 00324403920144030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010, com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73. 4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973, combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: " Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ". 5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. 7 - Ação rescisória procedente. 8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10215
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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