TRF3 0032440-39.2014.4.03.0000 00324403920144030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca
da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida
pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se
impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir
o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior
ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010,
com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação
à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973,
combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido
à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada
a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei
n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora
lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência que a instruiu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca
da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida
pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se
impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir
o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior
ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010,
com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação
à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973,
combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido
à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada
a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei
n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora
lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência que a instruiu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10215
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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