TRF3 0032441-68.2012.4.03.9999 00324416820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CALOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006
a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007,
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (04/09/2007).
13 - Inicialmente, no tocante ao labor nos períodos de 16/02/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983
a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984,
de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985
a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986,
de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de
06/11/1989 a 30/06/1991, laborados na Usina São Martinho S/A, na carpa e
corte de cana, desenvolvidos na lavoura canavieira, conforme descrito no laudo
técnico pericial (fls. 131/148), observo que podem ser enquadrados no Decreto
nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária".
14 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é
inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Em relação aos demais períodos, conforme laudo pericial (fls. 131/148):
no período de 01/02/1978 a 14/12/1978, laborado na empresa Usina São
Martinho S/A, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de
01/05/1979 a 10/02/1980, laborado na Cooperativa Agrícola de Prestação
de Serviços e Fornecedores de Cana Ltda, o autor esteve exposto a calor
IBUTG 32,7 C; no período de 05/05/1981 a 05/09/1981, laborado na empresa
Açucareira Corona S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); no
período de 01/07/1991 a 04/04/2005, laborado na Usina São Martinho S/A,
o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 21/08/2006 a
26/09/2006 e de 22/01/2007 a 31/07/2007, laborado na empresa José Adriano
Chiqueteli Elétrica, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A); e no
período de 01/08/2007 a 04/09/2007, laborado na empresa ENGETEK Serviços
Elétricos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006 a
26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/09/2007 -
fl. 31), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 9 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (26/11/2008 - fl. 85), eis que o laudo pericial que comprovou a
especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CALOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006
a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007,
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (04/09/2007).
13 - Inicialmente, no tocante ao labor nos períodos de 16/02/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983
a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984,
de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985
a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986,
de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de
06/11/1989 a 30/06/1991, laborados na Usina São Martinho S/A, na carpa e
corte de cana, desenvolvidos na lavoura canavieira, conforme descrito no laudo
técnico pericial (fls. 131/148), observo que podem ser enquadrados no Decreto
nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária".
14 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é
inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Em relação aos demais períodos, conforme laudo pericial (fls. 131/148):
no período de 01/02/1978 a 14/12/1978, laborado na empresa Usina São
Martinho S/A, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de
01/05/1979 a 10/02/1980, laborado na Cooperativa Agrícola de Prestação
de Serviços e Fornecedores de Cana Ltda, o autor esteve exposto a calor
IBUTG 32,7 C; no período de 05/05/1981 a 05/09/1981, laborado na empresa
Açucareira Corona S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); no
período de 01/07/1991 a 04/04/2005, laborado na Usina São Martinho S/A,
o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 21/08/2006 a
26/09/2006 e de 22/01/2007 a 31/07/2007, laborado na empresa José Adriano
Chiqueteli Elétrica, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A); e no
período de 01/08/2007 a 04/09/2007, laborado na empresa ENGETEK Serviços
Elétricos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006 a
26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/09/2007 -
fl. 31), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 9 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (26/11/2008 - fl. 85), eis que o laudo pericial que comprovou a
especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida. Remessa necessária desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do
labor nos períodos 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980,
de 16/02/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980
a 31/03/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983,
de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984
a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985,
de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986
a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988,
de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 04/04/2005, e condenar o INSS a implantar, em seu
favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação
(26/11/2008), acrescidos os valores em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de
acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775221
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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