main-banner

Jurisprudência


TRF3 0032442-77.2012.4.03.0000 00324427720124030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e VI DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA E DOLO DEMONSTRADOS. ANOTAÇÃO FRAUDULENTA EM CTPS E CORRESPONDENTE REGISTRO FALSO NO CNIS. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção do resultado do julgamento. 3 - O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT). 4 - Do apurado na presente ação rescisória, extrai-se a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar a falsidade do vinculo empregatício mantido pelo requerido junto à empresa "A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda." no período de 05.07.2004 a 25/06/2005 (CTPS fls. 49 e extratos GFIP/WEB de fls. 202/203). 5 - Os mentores do esquema criminoso e seu modus operandi, assim como o envolvimento da empresa "A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda." restaram elucidados na sentença penal condenatória proferida na Ação Penal nº 0009796-67.2007.4.03.6105. O envolvimento do ora requerido no esquema fraudulento restou comprovado por condenação definitiva imposta em outra ação penal em que figurou como co-réu, juntamente com Julio Bento dos Santos, processo nº 0003002.83.2014.4.03.6105, com curso perante a 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, feito em que proferida sentença condenatória com trânsito em julgado em 17.05.2017. 6 - A prova coligida nas duas ações penais demonstrou que tal vínculo empregatício falso teve origem no esquema fraudulento de inserção de dados no CNIS mantido por Júlio Bento dos Santos, do qual lançou mão o requerido para restabelecer sua qualidade de segurado e recuperar os períodos anteriores de contribuição para fins de carência, tendo sido utilizado para o obtenção do benefício de auxílio doença em sede administrativa, com DIB em 18.10.2005, com alta médica em 31.07.2007, assim como para seu restabelecimento em Juízo a partir de 01/07/2009 até sua suspensão na presente ação rescisória por antecipação de tutela concedida em 17 de abril/2013. 7 - Tais elementos de prova elidiram a presunção iuris tantum de veracidade das anotações lançadas na CTPS da requerida, passível de desconstituição diante de indícios materiais sérios que comprometam sua fidedignidade. 8 - Por meio do mesmo esquema o requerido obteve atestados médicos e receituário de medicamentos falsos para sustentar a alegada incapacidade laboral decorrente de "transtorno depressivo recorrente (CID F33.3). 9 - É extreme de dúvida que a CTPS do requerido contendo anotação fictícia, bem como seu correspondente lançamento no CNIS, foram determinantes e constituíram a prova da qualidade de segurado e do cumprimento da carência pelo requerido, embasando o julgado rescindendo e influenciando decisivamente na formação da convicção do julgador prolator da decisão terminativa rescindenda, restando patenteado nos autos o nexo causal entre prova falsa e a concessão do benefício previdenciário, pois foi considerada no julgado rescindendo como prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário. 10 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade do art. 485, III do Código de Processo Civil/73. Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, que o julgado rescindendo decorreu da conduta processual voluntária do requerido no sentido de postular em Juízo o restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário obtido com base em vinculo empregatício e atestado médico fraudulentos, benefício ao qual tinha pleno conhecimento não fazer jus, escamoteando deliberadamente do Juízo de origem a falsidade do vínculo e a inexistência da patologia invocada para sua concessão em sede administrativa, falseando e induzindo em erro o julgador. 11 - No rejulgamento, em sede de juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido originário, pois o requerido não mantinha qualidade de segurado à época da DIB do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento se postula (18/10/2005), sendo que os mesmos elementos de convicção coligidos em sede rescindente demonstraram que o requerimento do benefício de auxílio-doença foi instruído com atestado médico falso, documento que o próprio requerido reconheceu ter sido obtido mediante fraude e que embasou a perícia administrativa realizada pelo INSS para a concessão do benefício. 12 - Procedência do pedido rescindente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento do Reexame Necessário Cível nº 2008.61.05.010459-7, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pleito rescisório envolvendo as hipóteses do artigo 485, V e VII do CPC/73 e, no juízo rescisório, julgado improcedente o pedido originário. 13 - Condenação o requerido à devolução dos valores indevidamente recebidos na execução do julgado rescindendo, seja a título de pagamento dos valores em atraso, bem como dos valores recebidos a título do pagamento mensal do beneficio concedido, dada a incompatibilidade dos pagamentos com o dolo processual com que se houve na propositura de demanda postulando a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que obteve por meio fraudulento, não se lhe aplicando a orientação jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, pois o requisito de sua aplicação é que tenham sido recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não se verificou na espécie, devendo a restituição observar o disposto no artigo 154, § 2º do Decreto nº 3.048/99, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos ao INSS, a mesmo título, por conta da restituição imposta na ação penal nº 0003002.83.2014.4.03.6105. 14 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo ao requerido ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência de fls. 40.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8993
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: LUIZ GUILHERME MARINONI Título: MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SÃO PAULO , Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 3
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-3 INC-6 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-6 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-154 PAR-2 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão