TRF3 0032442-77.2012.4.03.0000 00324427720124030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e
VI DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA E DOLO
DEMONSTRADOS. ANOTAÇÃO FRAUDULENTA EM CTPS E CORRESPONDENTE REGISTRO
FALSO NO CNIS. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO
DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento
do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção do resultado do
julgamento.
3 - O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do
processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza
a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas
alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa,
leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela
(parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
4 - Do apurado na presente ação rescisória, extrai-se a existência
de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por
contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por
elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar a
falsidade do vinculo empregatício mantido pelo requerido junto à empresa
"A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda." no período
de 05.07.2004 a 25/06/2005 (CTPS fls. 49 e extratos GFIP/WEB de fls. 202/203).
5 - Os mentores do esquema criminoso e seu modus operandi, assim como o
envolvimento da empresa "A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas
Ltda." restaram elucidados na sentença penal condenatória proferida na
Ação Penal nº 0009796-67.2007.4.03.6105. O envolvimento do ora requerido no
esquema fraudulento restou comprovado por condenação definitiva imposta em
outra ação penal em que figurou como co-réu, juntamente com Julio Bento
dos Santos, processo nº 0003002.83.2014.4.03.6105, com curso perante a 9ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, feito em que proferida
sentença condenatória com trânsito em julgado em 17.05.2017.
6 - A prova coligida nas duas ações penais demonstrou que tal vínculo
empregatício falso teve origem no esquema fraudulento de inserção de
dados no CNIS mantido por Júlio Bento dos Santos, do qual lançou mão o
requerido para restabelecer sua qualidade de segurado e recuperar os períodos
anteriores de contribuição para fins de carência, tendo sido utilizado
para o obtenção do benefício de auxílio doença em sede administrativa,
com DIB em 18.10.2005, com alta médica em 31.07.2007, assim como para seu
restabelecimento em Juízo a partir de 01/07/2009 até sua suspensão na
presente ação rescisória por antecipação de tutela concedida em 17 de
abril/2013.
7 - Tais elementos de prova elidiram a presunção iuris tantum de veracidade
das anotações lançadas na CTPS da requerida, passível de desconstituição
diante de indícios materiais sérios que comprometam sua fidedignidade.
8 - Por meio do mesmo esquema o requerido obteve atestados médicos e
receituário de medicamentos falsos para sustentar a alegada incapacidade
laboral decorrente de "transtorno depressivo recorrente (CID F33.3).
9 - É extreme de dúvida que a CTPS do requerido contendo anotação
fictícia, bem como seu correspondente lançamento no CNIS, foram determinantes
e constituíram a prova da qualidade de segurado e do cumprimento da carência
pelo requerido, embasando o julgado rescindendo e influenciando decisivamente
na formação da convicção do julgador prolator da decisão terminativa
rescindenda, restando patenteado nos autos o nexo causal entre prova falsa e
a concessão do benefício previdenciário, pois foi considerada no julgado
rescindendo como prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio-doença previdenciário.
10 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade
do art. 485, III do Código de Processo Civil/73. Os elementos de convicção
coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de
forma inequívoca, que o julgado rescindendo decorreu da conduta processual
voluntária do requerido no sentido de postular em Juízo o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença previdenciário obtido com base em vinculo
empregatício e atestado médico fraudulentos, benefício ao qual tinha pleno
conhecimento não fazer jus, escamoteando deliberadamente do Juízo de origem
a falsidade do vínculo e a inexistência da patologia invocada para sua
concessão em sede administrativa, falseando e induzindo em erro o julgador.
11 - No rejulgamento, em sede de juízo rescisório, reconhecida a
improcedência do pedido originário, pois o requerido não mantinha
qualidade de segurado à época da DIB do benefício de auxílio-doença cujo
restabelecimento se postula (18/10/2005), sendo que os mesmos elementos de
convicção coligidos em sede rescindente demonstraram que o requerimento
do benefício de auxílio-doença foi instruído com atestado médico falso,
documento que o próprio requerido reconheceu ter sido obtido mediante fraude
e que embasou a perícia administrativa realizada pelo INSS para a concessão
do benefício.
12 - Procedência do pedido rescindente para desconstituir a decisão
monocrática terminativa proferida no julgamento do Reexame Necessário Cível
nº 2008.61.05.010459-7, com fundamento no art. 485, III e VI do Código
de Processo Civil, restando prejudicado o pleito rescisório envolvendo
as hipóteses do artigo 485, V e VII do CPC/73 e, no juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido originário.
13 - Condenação o requerido à devolução dos valores indevidamente
recebidos na execução do julgado rescindendo, seja a título de pagamento
dos valores em atraso, bem como dos valores recebidos a título do pagamento
mensal do beneficio concedido, dada a incompatibilidade dos pagamentos com
o dolo processual com que se houve na propositura de demanda postulando a
condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que obteve por meio
fraudulento, não se lhe aplicando a orientação jurisprudencial assente
no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade dos
valores de natureza alimentar, pois o requisito de sua aplicação é que
tenham sido recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não se verificou na
espécie, devendo a restituição observar o disposto no artigo 154, § 2º
do Decreto nº 3.048/99, devendo ser compensados os valores eventualmente
pagos ao INSS, a mesmo título, por conta da restituição imposta na ação
penal nº 0003002.83.2014.4.03.6105.
14 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios
da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo ao
requerido ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência de fls. 40.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III e
VI DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA FALSA E DOLO
DEMONSTRADOS. ANOTAÇÃO FRAUDULENTA EM CTPS E CORRESPONDENTE REGISTRO
FALSO NO CNIS. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO
DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento
do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção do resultado do
julgamento.
3 - O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do
processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza
a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas
alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa,
leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela
(parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
4 - Do apurado na presente ação rescisória, extrai-se a existência
de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por
contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por
elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar a
falsidade do vinculo empregatício mantido pelo requerido junto à empresa
"A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda." no período
de 05.07.2004 a 25/06/2005 (CTPS fls. 49 e extratos GFIP/WEB de fls. 202/203).
5 - Os mentores do esquema criminoso e seu modus operandi, assim como o
envolvimento da empresa "A.V. Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas
Ltda." restaram elucidados na sentença penal condenatória proferida na
Ação Penal nº 0009796-67.2007.4.03.6105. O envolvimento do ora requerido no
esquema fraudulento restou comprovado por condenação definitiva imposta em
outra ação penal em que figurou como co-réu, juntamente com Julio Bento
dos Santos, processo nº 0003002.83.2014.4.03.6105, com curso perante a 9ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, feito em que proferida
sentença condenatória com trânsito em julgado em 17.05.2017.
6 - A prova coligida nas duas ações penais demonstrou que tal vínculo
empregatício falso teve origem no esquema fraudulento de inserção de
dados no CNIS mantido por Júlio Bento dos Santos, do qual lançou mão o
requerido para restabelecer sua qualidade de segurado e recuperar os períodos
anteriores de contribuição para fins de carência, tendo sido utilizado
para o obtenção do benefício de auxílio doença em sede administrativa,
com DIB em 18.10.2005, com alta médica em 31.07.2007, assim como para seu
restabelecimento em Juízo a partir de 01/07/2009 até sua suspensão na
presente ação rescisória por antecipação de tutela concedida em 17 de
abril/2013.
7 - Tais elementos de prova elidiram a presunção iuris tantum de veracidade
das anotações lançadas na CTPS da requerida, passível de desconstituição
diante de indícios materiais sérios que comprometam sua fidedignidade.
8 - Por meio do mesmo esquema o requerido obteve atestados médicos e
receituário de medicamentos falsos para sustentar a alegada incapacidade
laboral decorrente de "transtorno depressivo recorrente (CID F33.3).
9 - É extreme de dúvida que a CTPS do requerido contendo anotação
fictícia, bem como seu correspondente lançamento no CNIS, foram determinantes
e constituíram a prova da qualidade de segurado e do cumprimento da carência
pelo requerido, embasando o julgado rescindendo e influenciando decisivamente
na formação da convicção do julgador prolator da decisão terminativa
rescindenda, restando patenteado nos autos o nexo causal entre prova falsa e
a concessão do benefício previdenciário, pois foi considerada no julgado
rescindendo como prova do cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio-doença previdenciário.
10 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade
do art. 485, III do Código de Processo Civil/73. Os elementos de convicção
coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de
forma inequívoca, que o julgado rescindendo decorreu da conduta processual
voluntária do requerido no sentido de postular em Juízo o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença previdenciário obtido com base em vinculo
empregatício e atestado médico fraudulentos, benefício ao qual tinha pleno
conhecimento não fazer jus, escamoteando deliberadamente do Juízo de origem
a falsidade do vínculo e a inexistência da patologia invocada para sua
concessão em sede administrativa, falseando e induzindo em erro o julgador.
11 - No rejulgamento, em sede de juízo rescisório, reconhecida a
improcedência do pedido originário, pois o requerido não mantinha
qualidade de segurado à época da DIB do benefício de auxílio-doença cujo
restabelecimento se postula (18/10/2005), sendo que os mesmos elementos de
convicção coligidos em sede rescindente demonstraram que o requerimento
do benefício de auxílio-doença foi instruído com atestado médico falso,
documento que o próprio requerido reconheceu ter sido obtido mediante fraude
e que embasou a perícia administrativa realizada pelo INSS para a concessão
do benefício.
12 - Procedência do pedido rescindente para desconstituir a decisão
monocrática terminativa proferida no julgamento do Reexame Necessário Cível
nº 2008.61.05.010459-7, com fundamento no art. 485, III e VI do Código
de Processo Civil, restando prejudicado o pleito rescisório envolvendo
as hipóteses do artigo 485, V e VII do CPC/73 e, no juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido originário.
13 - Condenação o requerido à devolução dos valores indevidamente
recebidos na execução do julgado rescindendo, seja a título de pagamento
dos valores em atraso, bem como dos valores recebidos a título do pagamento
mensal do beneficio concedido, dada a incompatibilidade dos pagamentos com
o dolo processual com que se houve na propositura de demanda postulando a
condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que obteve por meio
fraudulento, não se lhe aplicando a orientação jurisprudencial assente
no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade dos
valores de natureza alimentar, pois o requisito de sua aplicação é que
tenham sido recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não se verificou na
espécie, devendo a restituição observar o disposto no artigo 154, § 2º
do Decreto nº 3.048/99, devendo ser compensados os valores eventualmente
pagos ao INSS, a mesmo título, por conta da restituição imposta na ação
penal nº 0003002.83.2014.4.03.6105.
14 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios
da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo ao
requerido ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência de fls. 40.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8993
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: LUIZ GUILHERME MARINONI
Título: MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SÃO PAULO , Editora:
REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 3
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-3 INC-6
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-6
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-154 PAR-2
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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