TRF3 0032446-90.2012.4.03.9999 00324469020124039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 17/11/1999 a 18/11/2003 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,9,
inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A). E o
período de 19/11/2003 a 30/09/2007 (data do PPP) deve ser considerado como
de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de
84,88 a 81,16 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente,
qual seja, 85 dB(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/06/1976
a 20/10/1978, 01/09/1978 a 30/03/1979, 01/08/1979 a 04/06/1981, 01/09/1981
a 24/01/1985, 01/05/1985 a 13/08/1985, 17/10/1986 a 28/04/1995, 26/08/1996
a 08/01/1997.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (24/03/2008), perfaz-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do primeiro
requerimento administrativo (24/03/2008), data em que o réu tomou conhecimento
da pretensão.
8. Remessa oficial tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 17/11/1999 a 18/11/2003 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86,9,
inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A). E o
período de 19/11/2003 a 30/09/2007 (data do PPP) deve ser considerado como
de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de
84,88 a 81,16 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente,
qual seja, 85 dB(A).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/06/1976
a 20/10/1978, 01/09/1978 a 30/03/1979, 01/08/1979 a 04/06/1981, 01/09/1981
a 24/01/1985, 01/05/1985 a 13/08/1985, 17/10/1986 a 28/04/1995, 26/08/1996
a 08/01/1997.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (24/03/2008), perfaz-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do primeiro
requerimento administrativo (24/03/2008), data em que o réu tomou conhecimento
da pretensão.
8. Remessa oficial tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775226
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
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